TJBA - 0507258-64.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0507258-64.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Altair Souza Aragão Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Edenisvaldo Santos Dos Anjos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: José Jorge Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Jurandir Sena Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Paulo Henrique Marinho Cavalcante Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507258-64.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Altair Souza Aragão e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DESPACHO A controvérsia devolvida por meio do apelo diz respeito à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sinalizarem o distinguishing necessário à apreciação do recurso.
Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
08/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:24
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 10:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
04/05/2022 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 25/01/2022.
-
25/01/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 16:14
Cominicação eletrônica
-
24/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
29/12/2021 13:50
Devolvidos os autos
-
30/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/01/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
09/01/2019 00:00
Publicação
-
08/01/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
08/01/2019 00:00
Decisão Cadastrada
-
07/01/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
02/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Termo
-
02/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
01/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8043792-78.2022.8.05.0001
Valmir Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 13:59
Processo nº 8006241-76.2024.8.05.0039
Lerciene Lima da Silva
Edivaldo Simoes
Advogado: Jasielma de Souza Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 14:29
Processo nº 0516670-39.2016.8.05.0080
Gabriela da Silva Vitoria
Antonio da Silva Vitoria
Advogado: Rafael Freitas Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:48
Processo nº 8038740-36.2024.8.05.0000
Bradesco Saude S/A
Luana Araujo Rios Santana
Advogado: Luana Araujo Rios Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 18:36
Processo nº 0000869-80.2008.8.05.0223
Edinete Domiciano Rodrigues
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Stelita Barbosa de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2008 07:35