TJBA - 8001602-44.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001602-44.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Mario Da Silva Araujo Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Central De Analise De Beneficio-ceab/ Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001602-44.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARIO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARIO DA SILVA ARAUJO, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na petição inicial.
Aduz que requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) junto ao INSS, em 04/07/2022, sendo este indevidamente indeferido, conforme cópia da comunicação de decisão anexa, sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
Juntou documentos e exames médicos.
Laudo acostado no expediente de id. 435100229 – pág. 36/38.
O INSS apresentou contestação (id. 435100229 – pág. 43/45), requerendo no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Os autos vieram declinados da Justiça Federal (id. 435100229 - pág. 57/58).
Na decisão de id. 436201367, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade, foram aproveitados os atos já praticados, bem como deferido a gratuidade da justiça.
Réplica no id. 439829674.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 466927694. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento do mérito.
Observo que inexiste controvérsia quanto à condição de segurado da parte autora nem quanto ao regular cumprimento do prazo de carência, de modo que o embate restringe-se a estes pontos: (i) se a autora está incapacitada para desempenhar suas funções laborativas; e (ii) se a enfermidade que a incapacita relaciona-se às suas atividades profissionais (art. 19, caput, e art. 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91).
No que diz respeito à incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente.
Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação.
Por fim, o auxílio acidente encontra previsão legal no art. 86 da Lei 8213/91.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em juízo, não constatou a incapacidade laborativa do periciando ou a existência de qualquer sequela que implique na redução da capacidade laborativa.
No referido laudo, o perito nomeado por este juízo, informou que o periciado não estava incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, conforme se depreenda das respostas ao quesito “2”, “3” e “4”.
Deste modo, considerando que o autor não comprovou que a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, entendo que não faz jus ao benefício auxílio-acidente.
Assim não há espaço para a concessão de qualquer dos benefícios.
Não há nenhuma dúvida acerca do laudo médico, o qual é claro que não incapacidade para o labor habitualmente exercido.
Tal constatação é reforçada pela conclusão da Autarquia Previdenciária ao negar o benefício em sede administrativa.
Deste modo, as provas dos autos indicam para inexistência de doença incapacitante, razão pela qual entendo pela improcedência da ação.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIO DA SILVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Tendo em vista que se cuida de demanda que versa sobre direitos advindos de acidente do trabalho, não há verbas de sucumbência a pagar pela autora (art.129, II, e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso/BA, 17 de outubro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO Juiz de Direito -
22/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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21/10/2024 09:04
Expedição de intimação.
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21/10/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
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04/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001602-44.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Mario Da Silva Araujo Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Interessado: Central De Analise De Beneficio-ceab/ Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001602-44.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARIO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os litigantes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram o julgamento antecipado (art. 355, I, CPP), retornem os autos conclusos para sentença, cujo julgamento seguirá a ordem cronológica legalmente estabelecida (art. 12, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, data da assinatura digital.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 18:15
Expedição de intimação.
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21/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:32
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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