TJBA - 8000739-49.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/09/2024 08:48
Baixa Definitiva
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26/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de LOURIVAL ROCHA DA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000739-49.2016.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lourival Rocha Da Cruz Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000739-49.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LOURIVAL ROCHA DA CRUZ Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO (ID 53991328).
PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
DÍVIDA LEGALMENTE CONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBSERVÂNCIA PELO JULGADOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) ORA ARBITRADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contratos de empréstimos que desconhece.
O réu, na contestação, juntou o contrato com assinatura a rogo, digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas (ID 53991328), além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
O Juízo a quo, em sentença (ID 53991339), julgou improcedentes os pedidos autorais: “Isto posto, com base no inciso I do Art.487 do Novo Código de Processo Civil c/c enunciado nº.90 (parte final) do FONAJE, rejeito as preliminares aduzidas pela parte e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial em relação ao BANCO réu, bem como CONDENO O IMPROBUS LITIGADOR ao pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa, valores que deverão ser corrigidos, inclusive com a incidência de juros a partir desta decisão, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme determinado no artigo 81, parte final do NCPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida”.
Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 53991346).
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID 53991351). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8003490-96.2018.8.05.0049.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que não realizou contrato de empréstimo consignado com o acionado.
Assim, considera que todo esse contexto vivenciado elucida a necessidade de concessão de indenização por danos morais.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo consignado ( ID 53991328), com a digital da parte autora, assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, além de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contraria a prova dos autos, vez que foram juntados aos autos os contratos com sua digital, assinatura rogo e as assinaturas de duas testemunhas, entre outros.
O fato de a parte autora ser analfabeta não retira a validade dos contratos, na medida em que o analfabeto não figura no rol dos incapazes, sendo perfeitamente apto a celebrar negócios jurídicos.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONSUMIDOR ANALFABETO – REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Ademais, não há previsão legal a amparar a pretensão da autora, eis que o procedimento descrito no artigo 595 do Código Civil, não exige que a assinatura a rogo e das testemunhas sejam provenientes de parentes da pessoa analfabeta.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 38 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
O Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Portanto, resta clara a contratação do serviço do réu por parte do demandante, motivo pelo qual a cobrança foi devida e decorrente do cumprimento do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Nessa senda, entendo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que se diferenciam das provas trazidas aos autos, objetivando vantagem para si, infringindo o dever geral de probidade processual, que deve orientar ação de todas as partes do processo, enquadrando-se, assim, como litigante de má-fé, nos termos dos incisos II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, cumpre, ainda, destacar o art. 55 da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE, in verbis: Lei. 9.099/1995 Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Enunciado nº 136 do FONAJE: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Destarte, não há que se falar no afastamento das penalidades a título de litigância de má-fé, vez que aplicadas em conformidade com 81 do Código de Processo Civil.
Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0011794-32.2021.8.05.0110.
RECORRENTE: NAYLOR FERREIRA MENDES.
RECORRIDO: BANCO PAN S A.
RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA AOS AUTOS DE CONTRATO CELEBRADO, DEVIDAMENTE ASSINADO (EVENTO 22), BEM COMO DE DOCUMENTO COMPROVANDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 00117943220218050110 IRECÊ, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/08/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0000337-52.2021.8.05.0223 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAP PM GILMAR LEAL SILVA RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S A JUÍZO DE ORIGEM: VSJE DE SANTA MARIA JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACERVO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE CONSUMIDORA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADOS AOS AUTOS.
PARTE AUTORA QUE NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES, NEM IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO ANEXADO PELA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria definida em Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais (Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário), conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. (...) (TJ-BA - RI: 00003375220218050223 SANTA MARIA DA VITORIA, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Mantenho a condenação em multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
23/08/2024 19:27
Cominicação eletrônica
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23/08/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 19:27
Conhecido o recurso de LOURIVAL ROCHA DA CRUZ - CPF: *04.***.*52-92 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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