TJBA - 0000485-28.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de EDNA LUCIA MOREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000485-28.2011.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Herdeiro: Edna Lucia Moreira Da Silva Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Terceiro Interessado: Maristela Cardoso Ferreira Advogado: Joema Lessa Brandao (OAB:DF21302) Terceiro Interessado: Joana Rita Alves Delgado Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692) Advogado: Wagner Cabrini Neto (OAB:BA31654) Advogado: Luiz Cesar Cabrini (OAB:BA36466) Inventariado: Marcio Francisco Pereira Da Silva Inventariante: Rendela Da Silva E Silva Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Herdeiro: Rangel Da Silva E Silva Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 0000485-28.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: EDNA LUCIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) REQUERIDO: MARISTELA CARDOSO FERREIRA Advogado(s): DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA (OAB:DF21302) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requerer a desvinculação do polo passivo da demanda e a retificação da classe processual, uma vez que, em suas palavras, não há conflito acerca dos bens, já que serão divididos entre cônjuge e filhos do de cujus.
Sob essa ótica, a decisão proferida ao ID. 15283162 já havia indeferido o pedido de habilitação de crédito nos autos deste inventário que foi pleiteada por Maristela Cardoso Ferreira, nos seguintes termos: “Assim como INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação, cuja questão será tratada nos autos de Pedido de Habilitação de Crédito proposto pela pessoa jurídica denominada Lajedo Empreendimentos e Participações Ltda., representada pela sócia Sr.ª Maristela Cardoso Ferreira, atual Impugnante”.
Por outro lado, a classe processual de inventário não é separada entre litigioso ou consensual, tratando-se apenas de inventário, não havendo, portanto, retificação a ser feita.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para retirar o nome de Maristela Cardoso Ferreira do polo passivo da demanda.
Não havendo pendências acerca dos elementos essenciais de ações desta natureza, após a intimação da parte do teor desta decisão, volvam os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000485-28.2011.8.05.0154 Inventário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Inventariante: Edna Lucia Moreira Da Silva Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Terceiro Interessado: Maristela Cardoso Ferreira Advogado: Joema Lessa Brandao (OAB:DF21302) Requerido: Maristela Cardoso Ferreira Advogado: Degir Henrique De Paula Miranda (OAB:DF21302) Terceiro Interessado: Joana Rita Alves Delgado Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692) Advogado: Wagner Cabrini Neto (OAB:BA31654) Advogado: Luiz Cesar Cabrini (OAB:BA36466) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: INVENTÁRIO n. 0000485-28.2011.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INVENTARIANTE: EDNA LUCIA MOREIRA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) REQUERIDO: MARISTELA CARDOSO FERREIRA Advogado(s): DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA (OAB:DF21302) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requerer a desvinculação do polo passivo da demanda e a retificação da classe processual, uma vez que, em suas palavras, não há conflito acerca dos bens, já que serão divididos entre cônjuge e filhos do de cujus.
Sob essa ótica, a decisão proferida ao ID. 15283162 já havia indeferido o pedido de habilitação de crédito nos autos deste inventário que foi pleiteada por Maristela Cardoso Ferreira, nos seguintes termos: “Assim como INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação, cuja questão será tratada nos autos de Pedido de Habilitação de Crédito proposto pela pessoa jurídica denominada Lajedo Empreendimentos e Participações Ltda., representada pela sócia Sr.ª Maristela Cardoso Ferreira, atual Impugnante”.
Por outro lado, a classe processual de inventário não é separada entre litigioso ou consensual, tratando-se apenas de inventário, não havendo, portanto, retificação a ser feita.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, tão somente para retirar o nome de Maristela Cardoso Ferreira do polo passivo da demanda.
Não havendo pendências acerca dos elementos essenciais de ações desta natureza, após a intimação da parte do teor desta decisão, volvam os autos conclusos para sentença.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/08/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2019 00:33
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:33
Decorrido prazo de DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:57
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2019 01:04
Decorrido prazo de DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/04/2019 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/04/2019 01:32
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 29/10/2018 23:59:59.
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15/04/2019 11:43
Conclusos para decisão
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12/03/2019 12:55
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 09/10/2018 23:59:59.
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27/02/2019 12:22
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 10/10/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 12:20
Decorrido prazo de DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA em 10/10/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 01:11
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
16/10/2018 17:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 10:13
Expedição de intimação.
-
09/10/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2018 00:09
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
23/09/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 10:57
Expedição de intimação.
-
17/09/2018 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2018 17:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 16:13
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 30/01/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2018.
-
23/01/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 11:18
PETIÇÃO
-
14/12/2017 11:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/05/2017 09:00
PETIÇÃO
-
08/03/2017 16:04
PETIÇÃO
-
08/03/2017 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/01/2017 09:52
CONCLUSÃO
-
02/12/2015 12:51
RECEBIMENTO
-
10/11/2015 16:37
PETIÇÃO
-
13/10/2015 15:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/08/2015 13:51
PETIÇÃO
-
29/07/2015 17:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2015 14:45
PETIÇÃO
-
12/03/2015 17:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2015 14:23
PETIÇÃO
-
06/03/2015 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2014 12:33
RECEBIMENTO
-
18/07/2014 18:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/07/2014 15:51
RECEBIMENTO
-
06/05/2014 15:13
CONCLUSÃO
-
10/03/2014 13:41
CONCLUSÃO
-
20/02/2014 13:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/02/2014 16:27
PETIÇÃO
-
10/02/2014 16:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/01/2014 13:44
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/03/2012 12:44
PETIÇÃO
-
02/09/2011 13:56
PETIÇÃO
-
01/07/2011 16:04
PETIÇÃO
-
16/06/2011 12:53
PETIÇÃO
-
23/05/2011 12:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2011 12:47
RECEBIMENTO
-
15/02/2011 13:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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