TJBA - 0568506-65.2014.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0568506-65.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Executado: Daniel Souza Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0568506-65.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VANESSA MANEZ RODRIGUES (OAB:SP331167), SILVANA SIMOES PESSOA registrado(a) civilmente como SILVANA SIMOES PESSOA (OAB:SP112202) EXECUTADO: DANIEL SOUZA SOARES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada na inicial de Id. 237680880, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DANIEL SOUZA SOARES, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial.
Deferida liminar no Id. 237680890.
Ofício no Id. 237681920, informando apreensão do veículo desde 06/06/2017, estando no pátio da Polícia Rodoviária Federal.
Frustradas as tentativas de apreensão do veículo e citação do Acionado, a parte autora requereu a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO conforme Id. 237681951.
Manifestação da União no Id. 237681953, requerendo seja condicionada a liberação do veículo apreendido ao pagamento do erário federal de todas as despesas com a guarda e conservação do bem pela PRF ou declínio da competência para a Justiça Federal em razão do interesse da União na causa.
Intimada a parte autora, requereu prosseguimento do feito com a conversão em execução para assegurar o crédito, conforme Id. 237681956.
Indeferido pedido de conversão e determinada expedição de ofício à PRF, a fim de efetuar a devolução do veículo ao credor fiduciário condicionando ao pagamento das taxas e despesas, conforme Id. 237681958.
Informada interposição de Agravo de Instrumento no Id. 237682160, ao qual foi dado provimento autorizando a conversão em ação de execução em razão da impossibilidade de reaver o bem objeto da lide, conforme Id. 237682168.
Decisão no Id. 237682171, determinando alteração da classe e prosseguimento da execução.
Frustradas as tentativas de citação do executado, o Exequente requereu arresto das contas bancárias para garantia da dívida, conforme Id. 237682200.
Deferida a penhora online no Id. 237682203.
Em manifestação de Id. 452950251, o Exequente requereu desistência da ação, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando pela homologação da desistência e consequente extinção no Id. 452950251. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que, na fase em que se encontra, não houve sequer a citação do executado, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO a tutela de urgência deferida no Id. 237680890, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Proceda à baixa da restrição via sistema RENAJUD, adotando as providências necessárias.
Custas remanescentes, se houver, pelo exequente, com fulcro no art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
Dr.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
13/10/2022 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:00
Mandado
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27/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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19/05/2021 00:00
Publicação
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17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2021 00:00
Petição
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25/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Publicação
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16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2020 00:00
Correção de Classe
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2020 00:00
Petição
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02/03/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2020 00:00
Mero expediente
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20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Publicação
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14/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/01/2020 00:00
Petição
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02/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2019 00:00
Liminar
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08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2019 00:00
Publicação
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27/06/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/01/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Expedição de documento
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08/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2018 00:00
Expedição de Ofício
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02/12/2018 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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12/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2018 00:00
Petição
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29/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2018 00:00
Petição
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22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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30/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2018 00:00
Documento
-
19/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
-
13/07/2018 00:00
Documento
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11/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2018 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2018 00:00
Petição
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29/03/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2018 00:00
Mandado
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30/01/2018 00:00
Publicação
-
19/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2018 00:00
Mero expediente
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10/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2018 00:00
Petição
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06/10/2017 00:00
Mandado
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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15/02/2017 00:00
Publicação
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10/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2017 00:00
Mero expediente
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25/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2015 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Publicação
-
30/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2015 00:00
Liminar
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07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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