TJBA - 0550747-20.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 05:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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20/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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20/07/2025 05:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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20/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIVALDA LIMA CALDAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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23/09/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0550747-20.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marivalda Lima Caldas Advogado: Floricea De Pinna Martins (OAB:BA22080) Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0550747-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIVALDA LIMA CALDAS Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS (OAB:BA22080) INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DECISÃO
Vistos.
Cuidam os presentes autos de pleito relativo à correção de saldos das contas de participantes e recálculos de benefícios intentado contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, entidade fechada de previdência privada.
Decido.
A Súmula 321 do STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
Entretanto, em recente julgado, datado de 01/04/2020, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.880 SE (2017/0034720-8), recorrente FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e interessado PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, salientou sobre a revisão do posicionamento da Corte no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência fechada, como a ora ré, decidindo que a matéria versada não possui natureza consumerista, conforme julgado, abaixo transcrito: “[...] A Corte Superior, revendo seu posicionamento, tem entendido pela inaplicabilidade do CDC quando a discussão dos autos versar sobre questões envolvendo entidades de previdência privada fechada e seus participantes, conforme julgamento do Resp nº 1.443.304/SE, ao considerar que "as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral ou os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor", bem como por não haver "remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade é não lucrativa"...[...]”.
No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Apelação referente aos autos de nº 0070207-55.2019.8.19.0001, Relatora DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA, apelado PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI, p. 17/07/2020: “[...] Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de entidade de previdência fechada, assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em razão de suas características, não se aplicam às entidades fechadas as disposições gerais contidas no CDC, devendo ser privilegiadas as disposições regulamentares e as previstas na LC n° 109, uma vez que, as relações havidas entre esse público é multipolar, ou associativa, pois o enfoque está na cooperação para atingir o fim comum, observada a boa-fé objetiva [...]” A competência de que se trata é em razão da matéria e, por isso, de natureza absoluta, inderrogável por convenção das partes, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição a uma das varas cíveis desta comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 20 de agosto de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
20/08/2024 16:53
Declarada incompetência
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIVALDA LIMA CALDAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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04/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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27/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIVALDA LIMA CALDAS em 07/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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05/04/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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24/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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11/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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08/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2020 00:00
Expedição de documento
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2020 00:00
Mero expediente
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18/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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15/05/2020 00:00
Petição
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29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Publicação
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31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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21/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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21/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/03/2019 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2016 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Publicação
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14/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2016 00:00
Publicação
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07/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2016 00:00
Documento
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21/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Publicação
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23/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2016 00:00
Audiência Designada
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22/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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19/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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