TJBA - 0000287-62.2014.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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15/04/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 06:21
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 16:33
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*26-65 (APELADO) em 27/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:27
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0000287-62.2014.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Franklin Oliveira Santos Advogado: Daniel Rocha Araujo (OAB:BA29722-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000287-62.2014.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):DANIEL ROCHA ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO GRATIFICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, impugna o município/apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelada, o que não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial.
Ademais, o município não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da apelada, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente. 2.
No mérito, insurge-se o apelante com a sentença de origem que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada condenou o município a pagar à parte autora a gratificação pelo estímulo às atividades de classe (Regência de Classe), dos meses de maio, outubro e novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 1.599,72; e Adicional por tempo de serviço (Quinquênio), referente aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012, no valor de R$ 599,88. 3.
Da análise dos autos depreende-se que a apelada comprovou que recebe as referidas gratificações, questionando apenas em um período determinado a ausência de pagamento das mesmas. 4.
Nesta linha, alegado o inadimplemento caberia ao apelante comprovação do fato extintivo do direito da Apelada, artigo 373, inciso II do CPC, anexado aos autos recibo de pagamento, comprovante de transferência, ou qualquer documentação indicativa de pagamento. 5.
Logo, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, já que as fichas financeiras anexadas não demonstram o pagamento das verbas que devem ter sua denominação especificada, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento da verba pleiteada, nos termos em que foi determinado na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000287-62.2014.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/08/2024 15:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 08:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 19:14
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/07/2024 11:50
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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