TJBA - 8080308-05.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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29/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 07:27
Baixa Definitiva
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22/01/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:56
Expedição de ofício.
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11/10/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:44
Decorrido prazo de ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:56
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8080308-05.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aloisio Mascarenhas Araujo Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8080308-05.2019.8.05.0001 REQUERENTE: ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença feito pela parte Autora, pugnando pelo pagamento da execução no valor de R$ 5.552,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
Sucessivamente, a Guarda Municipal de Salvador apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, se limitando a requerer a nomeação de contador judicial para demonstrar o quantum debeatur.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu não conhecimento, ante a falta de apresentação de cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise do acórdão (ID Num. 206025753), observa-se a sentença foi reformada para reconhecer o direito do Exequente à utilização do divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte Autora, devendo ser recalculado pelo Executado a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, além do pagamento retroativo.
No caso dos autos, razão assiste ao Exequente, uma vez que o Executado, ao impugnar a execução, teria que especificar, com juntada de memorias de cálculos, inclusive, o valor que entende correto, nos termos do art. 525, do CPC e seus incisos, “in verbis”.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, segue julgado pátrio; 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa." Acórdão 1237409, 07211592520198070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Vê-se, portanto, que a impugnação à execução de sentença apresenta requisitos restritos, sendo defeso ao Executado apresentar impugnação requerendo, sem qualquer justificativa legalmente válida, a nomeação de perito judicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo do Autor em R$ 5.552,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
26/08/2024 21:20
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:54
Decorrido prazo de ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:48
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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06/04/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:21
Expedição de sentença.
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22/03/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:14
Decorrido prazo de ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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17/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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17/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:20
Expedição de decisão.
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21/09/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2023 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/12/2022 23:59.
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31/05/2023 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 08:49
Decorrido prazo de ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
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04/05/2023 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/11/2022 23:59.
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21/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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27/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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04/10/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 17:04
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:25
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2022 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 16:44
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
07/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 08:07
Expedição de despacho.
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03/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:13
Expedição de sentença.
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01/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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15/03/2022 04:12
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:58
Decorrido prazo de ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 10:15
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
19/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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04/02/2022 12:33
Expedição de sentença.
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04/02/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 18:23
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 06:50
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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06/04/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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12/03/2021 09:25
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 18/02/2021 23:59.
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11/03/2021 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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25/01/2021 15:18
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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25/01/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2020 14:12
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2021 08:25.
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14/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 13:52
Expedição de intimação via Sistema.
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16/04/2020 13:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/04/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 13:40
Audiência conciliação redesignada para 01/02/2021 08:25.
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23/03/2020 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2020 00:02
Expedição de citação via Sistema.
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25/02/2020 00:02
Expedição de citação via Sistema.
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30/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2019 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2019 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2019 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 09:25.
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04/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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