TJBA - 0576998-07.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0576998-07.2018.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Graciele Moura De Souza Advogado: Angelo Maciel Santos Reis (OAB:BA32011) Requerido: Vitorio Marchesini Junior Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Terceiro Interessado: Vitorio Marchesini Neto Terceiro Interessado: Sandro Bahia Marchesini Terceiro Interessado: Victor Souza Marchesini Terceiro Interessado: Claudia Bahia Marchesini Terceiro Interessado: Thiago Souza Marchesini Terceiro Interessado: Filipe Souza Marchesini Terceiro Interessado: Graciele Moura De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0576998-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GRACIELE MOURA DE SOUZA Advogado(s): ANGELO MACIEL SANTOS REIS (OAB:BA32011) REQUERIDO: VITORIO MARCHESINI JUNIOR Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) DECISÃO GRACIELE MOURA DE SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de VITÓRIO MARCHESINI JUNIOR, também qualificado.
Apresentada contestação (ID 180102704).
Ofertada réplica (ID 180102916).
Acostada aos autos a certidão de óbito do requerido (ID 180102922).
Determinada a sucessão processual do requerido (ID 18010923).
A requerente incluiu no polo passivo o espólio do requerido (ID 180102928).
Novamente determinada a sucessão processual, com a inclusão dos sucessores ou herdeiros do falecido (ID 180103930).
A requerente acrescentou ao polo passivo VITORIO MARCHESINI NETO, SANDRO BAHIA MARCHESINI, VICTOR SOUZA MARCHESINI, CLÁUDIA BAHIA MARCHESINI, THIAGO SOUZA MARCHESINI e FILIPE SOUZA MARCHESINI (ID 180102932).
Determinada a citação dos herdeiros (ID 180102933).
Citados VICTOR SOUZA MARCHESINI (ID 180102944), SANDRO BAHIA MARCHESINI (ID 180102947) e CLÁUDIA BAHIA MARCHESINI (ID 180102953).
Não foram citados THIAGO SOUZA MARCHESINI (ID 180102946) e FILIPE SOUZA MARCHESINI (ID 180102945).
Os requeridos VITORIO MARCHESINI NETO, SANDRO BAHIA MARCHESINI, VICTOR SOUZA MARCHESINI, CLÁUDIA BAHIA MARCHESINI, THIAGO SOUZA MARCHESINI e FILIPE SOUZA MARCHESINI ratificaram e reiteraram os termos da contestação apresentada pelo réu original (ID 180102954). É o relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
A requerente pugnou, em sede de liminar, pelo arbitramento de alimentos provisórios e fosse determinado ao requerido a não suspensão do plano de saúde da mesma.
Com o passamento do requerido e com o redirecionamento da ação judicial contra os herdeiros do falecido, não há mais a possibilidade de análise dos pedidos liminares.
A obrigação de juntar matrículas de eventuais imóveis não é do Poder Judiciário, mas da requerente, razão pela qual resta indeferido o pedido neste sentido.
O mesmo pode ser dito no tocante à expedição de ofício ao DETRAN.
O Poder Judiciário não oficia ao Banco Central em busca de contas bancárias e outros.
Isso ocorre através do sistema SISBAJUD, mas somente pode ser determinado em último caso, quando as provas não puderem ser obtidas por outros meios, pois importa em quebra do sigilo bancário.
A quebra do sigilo fiscal, igualmente, somente é deferida em último caso e é realizada através do sistema INFOJUD.
Indefiro a impugnação à gratuidade, já que o fato de a requerente possuir curso superior em letras e ser esteticista não significam, necessariamente, que tenha lastro para o pagamento das custas.
O fato dela pedir alimentos, também caminha em sentido contrário.
O valor da causa poderá ser corrigido, se for o caso, posteriormente.
Não há elementos para tanto nesta oportunidade.
Rechaço a preliminar de incompetência, já que a vara de Família é a competente para as ações de dissolução de união estável e partilha.
Ante o exposto: 1 – INDEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS; 2 – INDEFIRO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE; 3 – INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS E AO DETRAN; 4 – INDEFIRO, POR ORA, AS QUEBRAS DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL; 5 – INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM FAVOR DA REQUERENTE; 6 – INDEFIRO, POR ORA, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; e 7 – INDEFIRO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência de conciliação.
Salvador – BA, 26 de agosto de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier, juiz de direito em exercício. -
13/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/04/2022 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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17/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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02/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2022 00:00
Petição
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08/01/2022 00:00
Mandado
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08/01/2022 00:00
Mandado
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25/10/2021 00:00
Expedição de documento
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22/09/2021 00:00
Mandado
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22/09/2021 00:00
Mandado
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22/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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01/09/2021 00:00
Mandado
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26/11/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Mero expediente
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13/11/2020 00:00
Petição
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12/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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18/08/2020 00:00
Petição
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12/08/2020 00:00
Mero expediente
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11/06/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Documento
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26/03/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Documento
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14/03/2019 00:00
Petição
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13/03/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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