TJBA - 8001375-87.2023.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Juntada de informação
-
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 07:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 07:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 07:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001375-87.2023.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Atila Sena De Oliveira Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848) Advogado: Rostan Menezes Maravilha (OAB:AL3153) Executado: Lucas Coelho Da Cruz Advogado: Rodrigo Esteves Da Cruz (OAB:BA849-B) Executado: Maritza Alves De Aguiar Advogado: Rodrigo Esteves Da Cruz (OAB:BA849-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001375-87.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: ATILA SENA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848), ROSTAN MENEZES MARAVILHA (OAB:AL3153) EXECUTADO: LUCAS COELHO DA CRUZ e outros Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ (OAB:BA849-B), RODRIGO ESTEVES DA CRUZ (OAB:BA849-B) DESPACHO A petição de cumprimento de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação plasmada na peça que deflagra a fase procedimental de cumprimento do título.
Para garantir o cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC), fixo: Fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) advertido(a)(s) de que incidirá(ão) nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir(em) a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem atendimento do comando judicial acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC (naquilo que couber), independente de garantia ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos satisfativos, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que assegurado o juízo com garantia suficiente, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 8 de março de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
29/08/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 19:56
Decorrido prazo de ROSTAN MENEZES MARAVILHA em 13/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVES DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:39
Decorrido prazo de MARITZA ALVES DE AGUIAR em 28/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCAS COELHO DA CRUZ em 28/03/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:04
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
12/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:30
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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09/05/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 03:55
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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07/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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15/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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03/03/2023 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:13
Declarada incompetência
-
15/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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