TJBA - 8001007-43.2019.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
24/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 14:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de JAIARA FREIRE ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
22/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8001007-43.2019.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Jaiara Freire Rocha Advogado: Samuel Fernandes De Oliveira (OAB:BA25341) Interessado: Edson Moreira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001007-43.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: JAIARA FREIRE ROCHA Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA25341) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JAIARA FREIRE ROCHA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré Contrato de Participação e Grupo de Consórcio nº 9788, cota 054, tendo como objeto um automóvel marca FIAT, modelo SIENA EL 1.0 FLEX, ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM *09.***.*14-49, Chassi n.º 9BD372110E4048278 e placa OVA-3832 (ID 22366423).
Afirma que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações pactuadas.
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo o contrato (ID 22366423) e a notificação extrajudicial (ID 22366461).
A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida (ID 28590023).
A ré apresentou contestação (ID 48466912), alegando, preliminarmente, a ausência de constituição em mora, tendo em vista que a notificação foi encaminhada para endereço diverso do contrato.
No mérito, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 74824939), refutando os argumentos da contestação.
Foi interposto Agravo de Instrumento pela ré (nº 8005783-21.2020.8.05.0000), tendo sido concedido efeito suspensivo à decisão que deferiu a liminar (ID 71330705). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de constituição em mora suscitada pela ré.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No caso em tela, verifica-se que a notificação extrajudicial (ID 22366461) foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato (ID 22366423).
Não há nos autos comprovação inequívoca de que a notificação tenha sido efetivamente entregue no endereço da ré ou recebida por ela.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que a notificação deve ser enviada ao endereço do devedor constante no contrato, sendo inválida aquela remetida a endereço diverso.
Vejamos: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Não caracterizada a mora do devedor, diante da invalidade da notificação extrajudicial, realizada em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto enviada a endereço diverso do constante do contrato e recebida por terceiro, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem julgamento de mérito. \nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50031613020218210003 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5762344-37.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Agravante : HELIAKIN MENDES OLIVEIRA Agravado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTIDO NO CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. 1 ? Nas ações de busca e apreensão ajuizadas tendo como objeto contrato de alienação fiduciária em garantia, a comprovação da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, desde que entregue no endereço fornecido pelo réu no contrato, consoante estabelece o artigo 2º, § 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2 ? Não comprovada a mora do devedor, por ter sido a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do contido no contrato, deve ser provido o agravo de instrumento para cassar a decisão singular, e, em aplicação do efeito translativo do recurso, extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 57623443720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8005783-21.2020.8.05.0000 (ID 71330705) também reconheceu a invalidade da notificação no caso concreto, determinando a manutenção da ré na posse do veículo.
Dessa forma, constata-se que não houve a regular constituição em mora da ré, requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." A ausência de comprovação da mora configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que não restou demonstrada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Revogo definitivamente a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Eventuais constrições impostas pelo RENAJUD ficam liberadas.
Providencie-se o Cartório o quanto necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
18/09/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2024 10:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
01/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
01/09/2024 10:49
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
01/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001007-43.2019.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Jaiara Freire Rocha Advogado: Samuel Fernandes De Oliveira (OAB:BA25341) Interessado: Edson Moreira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8001007-43.2019.8.05.0022 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: JAIARA FREIRE ROCHA Vistos, etc.
Considerando a realização da audiência de conciliação por videoconferência em 21 de fevereiro de 2024, onde a tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito, e diante da manifestação da advogada da parte ré que requereu o julgamento antecipado da lide, determino que os autos sejam remetidos para sentença, observando-se as formalidades legais pertinentes.
Intimem-se as partes.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
23/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:17
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/02/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:21
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada para 21/02/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 30/11/2023 11:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
20/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 14:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
20/02/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
07/02/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 16:08
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 16:08
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
02/01/2021 16:06
Publicado Intimação em 01/04/2020.
-
27/10/2020 15:01
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2020.
-
08/10/2020 08:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
28/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 19:14
Decorrido prazo de JAIARA FREIRE ROCHA em 12/05/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 10:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 07:59
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 13:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/04/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2020 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
31/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2020 12:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/02/2020 10:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/02/2020 15:01
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
20/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2019 23:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:22
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001113-58.2021.8.05.0014
Filipe Ramon Bacelar de Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Gabriel Brito Beck da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2021 17:31
Processo nº 0000028-89.1998.8.05.0044
Abaete Empreendimentos LTDA
Marelli Veiculos,Pecas e Servicos LTDA -...
Advogado: Antonio Adilson Azevedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/1998 12:49
Processo nº 8000035-40.2016.8.05.0164
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jocilene Brito da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2016 18:02
Processo nº 8001066-79.2024.8.05.0014
Marcos Alves Ferreira
Lucivan Silva Ferreira
Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 15:11
Processo nº 0000489-92.2012.8.05.0166
Candida Ermira da Cruz
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2012 07:40