TJBA - 8015105-79.2019.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/01/2025 16:33
Expedição de despacho.
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13/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petições diversas
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09/10/2024 04:31
Decorrido prazo de Nilo Maia Valejo em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 09:03
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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14/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:25
Expedição de sentença.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8015105-79.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Nilo Maia Valejo Advogado: Leandro De Andrade Miranda (OAB:BA43047) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8015105-79.2019.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: NILO MAIA VALEJO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da decisão ID 187502559. 2.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada padeceria de contradição uma vez que teria deixado de considerar citação válida quando determinou a suspensão do feito com base em suposta frustração da tentativa de citação, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Decido. 3.
Do Juízo de admissibilidade.
Está no C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." A decisão embargada foi disponibilizada mediante expedição eletrônica no PJE em 26.04.2022, tendo o réu manifestado ciência em 06.05.2022.
Nos termos do art. 231, V, do C.P.C., o prazo para oposição dos embargos teve início no dia 09.05.2022 e termo final no dia 23.05.2022.
Protocolada a petição respectiva em 10.05.2022, reconheço a tempestividade dos declaratórios opostos pela parte ré. 4.
Conforme legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem estrito âmbito de cognição, quais sejam, contradição, obscuridade, omissão e erro material.
Não se prestam os embargos de declaração para efetuar qualquer discussão acerca da justiça da decisão ou sobre os critérios adotados pelo julgador para apreciação e valoração de provas constantes dos autos.
Tudo isso para evitar que os embargos ganhem o anômalo contorno de sucedâneo recursal (o que atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor).
Sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para discussão de alegação error in judicando, confira-se inter plures: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Rediscussão da controvérsia com o intuito de obter efeitos infringentes ao julgado.
Hipótese não prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.” (AI 448.407 (AgRg)(EDcl)-MG, Segunda Turma relator o Ministro Eros Grau, “!D.J.” de 27.6.2008). “EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental. 2.
Ausência de omissão, obscuridade ou contrariedade no acórdão embargado. 3.
Rediscussão da matéria com o intuito de obter efeitos infringentes.
Hipótese não prevista no art. 535 do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (PET 4.080 (AgRg)(EDcl)-DF, Plenário, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 07.3.2008) “EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento.
Efeitos infringentes.
Rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade. 2.
Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão embargado, sem alteração de sua conclusão.” (AI 554.670 (AgRg)(EDcl)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.” de 23.11.2007).
No caso dos autos, não existe espaço para a pretendida modificação da decisão pelo embargante. É que, em verdade, veicula o embargante, alegação de error in judicando (incorreta apreciação de direito e equivocada valoração de fatos levando a igualmente equivocado pronunciamento judicial), destinado a rediscutir o decisum – o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração, sob pena de conceder-lhes anômalo contorno de sucedâneo recursal.
Imbuída de manifesto inconformismo em face da sentença embargada, tenta o embargante conceder aos presentes embargos de declaração anômalo contorno de sucedâneo recursal, pretensão a qual atenta contra a natureza da mencionada ferramenta e contra a sistemática da lei processual civil em vigor. É dizer: tem-se, na espécie, típica tentativa de rediscussão da decisão, o que é incabível em sede e embargos de declaração. 5.
Obter dictum, a decisão embargada não padeceria dos vícios alegados pela parte embargante eis que a citação válida (ID 191643234) se deu após a decisão que suspendeu o feito. 6.
Ante o exposto, à luz destas considerações, apesar de conhecê-los, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Observando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ficam devolvidos os prazos recursais a partir da intimação da presente. 7.
Obtemperando que foi efetivada a citação do executado (ID 191643234), forte no art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, fica determinado o fim do sobrestamento com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intime-se e cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade.
Camaçari (BA), 19 de outubro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
30/08/2024 19:18
Expedição de decisão.
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30/08/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de Nilo Maia Valejo em 25/03/2024 23:59.
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12/02/2024 16:15
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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12/02/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:57
Expedição de decisão.
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14/12/2023 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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04/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Petições diversas
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26/04/2022 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:47
Expedição de decisão.
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22/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 21:42
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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25/03/2022 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
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08/04/2020 16:33
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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08/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 18:42
Conclusos para despacho
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14/10/2019 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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