TJBA - 0001380-21.2012.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 09:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
01/09/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA 0001380-21.2012.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Exequente: José Luciano Santos Ribeiro Advogado: Roberto Do Carmo Da Cruz (OAB:BA8109) Executado: Jorge Fabiano Neri Santana Exequente: Municipio De Cacule Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0001380-21.2012.8.05.0035.
Trata-se de execução fiscal proposta objetivando a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, consoante certidão de dívida ativa (CDA) anexa à exordial.
No processamento do feito, não houve resultado útil, sendo pugnadas diligências que restaram frustradas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não se desconhece a existência da Repercussão Geral no Tema n. 109/STF, assentando que: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”.
Ocorre que, após a fixação do Tema n. 109/STF, foram implementados novos instrumentos legais, facilitadores da cobrança e, portanto, com maior efetividade, a exemplo da previsão contida na Lei n. 12.767/12.
Com a Lei n. 12.767/12, fora prescrito que a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas, pudessem efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Tanto é assim que, em 28.11.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema n. 777, assim dispondo: “A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida ativa, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Nessa ordem, o Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1.184), em dívidas de baixo valor, tal como ocorrido na hipótese vertente, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar.
Nesses casos, estudos sugerem que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.184/STF, em 19/12/2023, a Suprema Corte aprovou, por unanimidade, as seguintes teses, para efeito de aplicação da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (g.n) Posteriormente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 547/2024, estabelecendo que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, deverão ser extintas, não havendo movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis (Resolução CNJ n. 547/24, art. 1º, § 1º).
Compulsando os autos, observa-se, além do diminuto valor da execução , que o requerente não adotou qualquer providência administrativa à recuperação do crédito, a denotar a ausência de interesse de agir do presente feito, que tramita desde o ano de 2012, sem qualquer utilidade.
Consigne-se, ainda, ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se as qualificações e dados correlatos com vistas ao escorreito caminhar do feito.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com lastro no art. 1º, § 5º, da sobredita Resolução, não bastando, para tanto, mero pleito genérico de pesquisas em sistemas, resultando em diligências infrutíferas (STJ, AgRg no REsp 1.208.833).
Nesse diapasão, preceitua o art. 485, VI, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nos termos do § 3º do dispositivo legal sobredito, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fulcro no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, Resolução CNJ n. 547/2024, não bastando, para tanto, mero pleito de pesquisas nos sistemas de apoio em dissonância com o trâmite do processo.
Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade (STJ, REsp 1838973/RS).
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com as cautelas legais, inclusive baixando eventuais restrições inerentes ao presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACULé, BA, 23 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
23/08/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 27/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:29
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:19
Expedição de citação.
-
15/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:14
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 13/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:15
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACULE em 13/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSÉ LUCIANO SANTOS RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:48
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 11:27
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 11:27
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
14/06/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
07/06/2021 15:58
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:18
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2019 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 14:23
MANDADO
-
12/12/2016 14:21
MANDADO
-
30/11/2016 13:35
MANDADO
-
27/12/2012 10:14
Ato ordinatório
-
27/12/2012 10:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001134-63.2023.8.05.0208
Raimundo Nonato Martins dos Reis
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:35
Processo nº 8005283-90.2024.8.05.0039
Mariellen de Souza dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ruan Rodrigues Mulinari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 18:54
Processo nº 8000279-49.2019.8.05.0265
Nadia Maria Silveira das Virgens
Antonio Jesus dos Santos
Advogado: Antonio de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2019 09:28
Processo nº 0001993-51.2010.8.05.0022
Noilda Tavares de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Mauricio Tavares Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2010 12:11
Processo nº 8000834-90.2023.8.05.0244
Lindinalva Bezerra de Santana
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:00