TJBA - 8007278-83.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:31
Expedição de decisão.
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21/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/04/2024 23:59.
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06/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 09:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/04/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8007278-83.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joviniano Manoel Dos Santos Silva Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Advogado: Elpidio Pereira Neto (OAB:SP461123) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Andre Luiz Do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB:RJ109367) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8007278-83.2022.8.05.0080 JOVINIANO MANOEL DOS SANTOS SILVA, qualificado na inicial, através de advogado propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DA BAHIA, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA e a LIBERTY SEGUROS S/A.
Informa a inicial, em resumo, que o Autor era proprietário do veículo Range Rover Evoque Prestige 2.0, automático, 5 portas, ano/modelo 2013/2013, de placa policial OUM 4930, Renavan 559278667 e com chassi sob número de tombo SALVA2BG3DH804883; que o referido veículo era segurado pela Liberty Seguros S/A, sendo que, em 09 de julho de 2018, encerraram-se as obrigações do requerente quanto ao pagamento dos débitos de IPVA relativos ao citado veículo, uma vez que nesta data ocorreu o sinistro que culminou em perda total; que o Autor identificou a cobrança de tarifas de licenciamentos e seguro obrigatórios relativas aos exercícios de 2018 a 2022; que, em virtude de indisponibilidade de uso ou fruição do bem, não houve fato gerador a suportar a cobrança de IPVA, sendo nulos os débitos apurados a partir de 2018.
O Autor requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos lançamentos de licenciamento/IPVA/seguro obrigatório dos exercícios de 2018 a 2022 (e vindouros) que estejam em nome do Autor e que se refiram ao veículo descrito nos autos.
Também foi requerido, em síntese, que se retire o nome do Autor da Dívida Ativa Estadual, suspendendo-se a realização de novos lançamentos, bem como que se cancele o protesto realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. É o relatório.
DECIDO.
Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pelo que consta dos autos, existem elementos que comprovam satisfatoriamente que o Autor foi proprietário do veículo descrito nos autos.
E, pelo que consta do documento de nº 186582909 , referente a ocorrência lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o veículo Range Rover Evoque Prestige 2.0, automático, 5 portas, ano/modelo 2013/2013, de placa policial OUM 4930, Renavan 559278667 e com chassi sob número de tombo SALVA2BG3DH804883, “envolveu-se em um acidente sem vítima do tipo colisão frontal” em 09/07/2018.
Ato contínuo, conforme demonstra o Relatório de Perícia Técnica RT 2867/18, documento nº 186579958 dos autos digitais, o veículo objeto dos autos foi “foi periciado em 21/08/2018 no leiloeiro Sodré Santoro, localizado na Rodovia Presidente Dutra, Km 224, Guarulhos – SP”.
Deste modo, há prova de que, ao menos desde a citada data, o Autor não detinha a posse do automóvel.
O fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é a propriedade do veículo, conforme dispõe o artigo 7º, §5º, da Lei nº 6.348/91.
Vejamos: Art. 7º - A base de cálculo é: (…) § 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse. (negrito nosso) Há, pois, prova de que o veículo era propriedade do Autor e de que o mesmo foi sinistrado, tendo havido ciência da Polícia Rodoviária Federal em 09 de julho de 2018.
Ou seja, desde esta data o Autor não mais gozava da posse do veículo.
A comunicação/ciência de um sinistro veicular por órgão oficial é o bastante para demonstrar o quanto narrado na exordial, embora haja posicionamento no sentido de que esta comunicação é irrelevante.
Vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - VEÍCULO QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOFRE PERDA TOTAL - FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR - COMUNICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU SUCESSOR AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Demonstrado nos autos o sinistro do veículo com perda total, deve ser determinada sua baixa e reconhecida a não incidência de IPVA, em razão do desaparecimento do fato gerador, independentemente de comunicação do fato por parte do proprietário ou sucessor ao órgão administrativo competente. (TJ-MG - AC: 10183150018079001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Não tendo mais a posse do veículo, o Autor não pode ser obrigado a pagar os valores de Licenciamento, IPVA e seguro obrigatório.
Restou comprovada, assim, a probabilidade do direito.
Por outro lado, inequívoco o perigo na demora, pois a não concessão de tutela de urgência poderá ocasionar prejuízos financeiros ao Autor.
Contudo, no que diz respeito ao pedido de cancelamento de protesto extrajudicial lavrado contra o Autor, não se vislumbra nos autos qualquer documento que evidencie o referido protesto, de modo que o pedido carece de probabilidade do direito neste ponto.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dos lançamentos de licenciamento/IPVA/seguro obrigatório dos exercícios de 2018 a 2022 (e posteriores), que estejam em nome do Autor e que se refiram ao veículo descrito nos autos Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível.
Citem-se.
Intimem-se.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Feira de Santana (BA), 4 de março de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
30/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 22:27
Expedição de decisão.
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31/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOVINIANO MANOEL DOS SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
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18/06/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/06/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:20
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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09/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:08
Expedição de decisão.
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06/03/2024 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MATEUS LIMA DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 10:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:52
Declarada incompetência
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31/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 22:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
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17/03/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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