TJBA - 8000213-55.2016.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 06:12
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ELSON CLAUDIO ARAGAO DORIA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000213-55.2016.8.05.0045 Execução De Título Judicial Jurisdição: Candido Sales Exequente: Elson Claudio Aragao Doria Advogado: Kleber Monteiro Braga (OAB:BA9815) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000213-55.2016.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: ELSON CLAUDIO ARAGAO DORIA Advogado(s): KLEBER MONTEIRO BRAGA (OAB:BA9815) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) DECISÃO Vistos, etc., Com o escopo de se evitar eventual alegação de nulidade procedimento, necessário se faz CHAMAR O FEITO A ORDEM, a fim de se estabelecer o que segue.
Ab initio, necessário salientar que estamos diante de situação que trata de espécie de Direitos Transindividuais, mais especificamente, de Direitos Coletivos, que são conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II. interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; O processo coletivo é regido por um microssistema próprio, em contraponto a visão individualista do processo, especialmente por não possuir uma Codificação específica, e seu núcleo é composto pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Lei do Mandado de Segurança Coletivo e a Lei do Mandado de Injunção Coletivo, dentre outras normas, que precisam ser harmonizadas pela Teoria do Diálogo das Fontes, Normas de Reenvio, dentre outros institutos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Nota-se, portanto, que para viabilizar o Cumprimento de Sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento.
E se tal situação é exigida para a efetivação de direitos decorrentes de conflitos intersubjetivos, com muito mais razão deve ser aplicada em situações envolvendo direitos essencialmente transindividuais, como é o caso dos Direitos Difusos e Coletivos.
Conforme Freddie Didier e Hermes Zaneti (2016, p. 423-424), considera-se ilíquida aquela decisão que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação (quid debeatur). É possível ainda que não seja possível definir quem será o sujeito ativo da execução da sentença, como ocorre na execução de cumprimento de sentença que verse acerca de Direitos Individuais Homogêneos (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424).
A sentença coletiva referente a Direitos Difusos e Coletivos em sentido estrito pode dar azo a uma liquidação coletiva ou a uma liquidação individual e na presente liça tem-se a marca da individualidade, tendo em vista que não é promovida por um dos colegitimados extraordinários.
Ocorre aqui, o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva constante na sentença que serve de base à pretensão da parte Autora.
E nessa situação, além de ser necessário apurar o valor devido, é mister determinar a titularidade do direito à reparação, in casu, estabelecer se o Liquidante é realmente titular do crédito a ser liquidado.
Assim, não há dúvida de que a liquidação é uma etapa ou fase cognitiva necessária quando se fala em tutela de efetivação individual decorrente de sentença genérica decorrente de Direitos Coletivos, em face da multiplicidade de direitos subjetivos envolvidos e as respectivas titularidades, merecendo destaque o seguinte aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp 1705018/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 10/02/2021) E com base nesse cenário, como dito, CHAMO O FEITO A ORDEM, a fim de tornar sem efeito eventuais decisões anteriores, para determinar o que se segue: 1.
Requerimento de Justiça Gratuita: Tendo em vista, nesse momento, em tese, o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO, por ora, à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Consignações seguintes: INTIME-SE a parte Autora para adequar a sua peça Inicial, para os fins postos na fundamentação supra, instruindo-a adequadamente com demonstração da titularidade do direito alegado, bem como apontamento de quais valores seriam devidos pela parte Adversa, a fim de que, ao caso dessa fase de “liquidação imprópria” seja possível, então, liquidar eventual obrigação da Instituição Financeira, seguindo-se, então, posteriormente, para a Fase de Cumprimento de Sentença.
Cumpridas as determinações acima pela parte Requerente, venham os autos conclusos para deliberações, devendo ser alocado pelo Cartório na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
26/08/2024 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO BRAGA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:28
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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04/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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12/11/2021 14:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 13:28
Juntada de ata da audiência
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08/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 08:38
Decorrido prazo de KLEBER MONTEIRO BRAGA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:38
Decorrido prazo de MARLANE MARTINS DE ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:38
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 08:38
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 28/10/2021 23:59.
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16/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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16/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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01/10/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 10:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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26/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 15:49
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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11/09/2020 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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06/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 13:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/08/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 00:28
Conclusos para despacho
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29/03/2019 03:23
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 28/06/2018 23:59:59.
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28/02/2019 18:02
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 28/06/2018 23:59:59.
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02/10/2018 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2018.
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02/10/2018 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 10:31
Audiência conciliação realizada para 18/07/2018 09:40.
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18/07/2018 10:03
Juntada de ata da audiência
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17/07/2018 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2018 13:37
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2018 13:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2018 10:13
Expedição de citação.
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08/06/2018 14:36
Audiência conciliação designada para 18/07/2018 09:40.
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08/06/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 12:42
Conclusos para despacho
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28/06/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 03:56
Decorrido prazo de NAYANE DE MACEDO em 24/11/2016 23:59:59.
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21/11/2016 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2016 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2016.
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28/10/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2016 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2016 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2016 11:48
Conclusos para despacho
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10/06/2016 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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