TJBA - 8053067-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS LISBOA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:44
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS LISBOA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de NEMAS SANTOS BOMFIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:51
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 01:12
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:42
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 22:15
Decisão ou Despacho
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 19/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/10/2024 14:47
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 22:00
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS LISBOA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:03
Decorrido prazo de NEMAS SANTOS BOMFIM em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS LISBOA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NEMAS SANTOS BOMFIM em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS LISBOA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:50
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DIAS LISBOA em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 05:53
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:03
Juntada de Ofício
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27/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8053067-83.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Juliana Maria Dias Lisboa Impetrante: Maria De Lourdes Porto Francisco Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos De Relações Cíveis E Comerciais Da Comarca De Itambé-ba Paciente: Nemas Santos Bomfim Advogado: Juliana Maria Dias Lisboa (OAB:ES40559) Advogado: Maria De Lourdes Porto Francisco (OAB:BA72280-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8053067-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JULIANA MARIA DIAS LISBOA e outros (2) Advogado(s): JULIANA MARIA DIAS LISBOA (OAB:ES40559), MARIA DE LOURDES PORTO FRANCISCO (OAB:BA72280-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMBÉ-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de NEMAS SANTOS BONFIM, contra ato atribuído ao Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel.
Cons.
Civ.
Da Comarca de Itambé/BA, que nos autos do processo de nº 0000846-73.2013.8.05.0122, proferiu decisão nos seguintes termos: "[...] 1 - Citado, o Executado não comprovou pagamento dos alimentos, nem justificou, ensejando o protesto e a prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC). 2 – Conforme art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, no caso, o valor atualizado de R$ 96.777,51 (Noventa e Seis Mil Setecentos e Setenta e Sete Reais e Cinquenta e Um Centavos), referente aos alimentos devidos (planilha de ID 419206073).
Posto isso, DECRETO a PRISÃO CIVIL do REPRESENTADO NEMAS SANTOS BONFIM, por 90 DIAS ou até o pagamento integral do valor devido, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição federal e art. 528, §§ 3º e 7º do CPC e Súmula 309 do STJ, e determino o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC, conforme art. 528, § 1º, do CPC. […]" Aduz em síntese o Impetrante, que muito embora tenham as Exequentes iniciado a execução de alimentos no ano de 2013, “o Paciente somente foi citado em 24/03/2023, ou seja, uma década, após, a distribuição da ação e, que, durante esse período manteve boa convivência com as filhas, desconhecendo o andamento da ação de Execução”.
Informa também, que “apresentou Justificativa de Ausência dos Pagamentos, quanto a impossibilidade de adimplir com os alimentos, argumentando, entre outros pontos, que as Exequentes, são maiores de idade e capazes”, razão pela qual, entende que “tal circunstância deveria afastar a aplicação do rito de prisão civil, conforme preconizado pelo entendimento jurisprudencial majoritário e a legislação aplicável.” Argumenta ainda, que “a Justificativa não foi apreciada pelo juiz a quo, violando o direito ao Contraditório e Ampla Defesa, garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal.” Requer assim, “A concessão da liminar para determinar, imediatamente, a concessão da ordem de Habeas Corpus: expedição do devido salvo conduto ou alvará de soltura (caso o paciente venha a ser preso no decorrer da análise deste remédio)” No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre relembrar que o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal dispõe que a concessão de Habeas Corpus, destina-se a proteger o cidadão de violência ou coação, concreta ou iminente, “em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Para que se viabilize a concessão preventiva da ordem, portanto, o primeiro requisito reside, justamente, no risco de violação ao direito de locomoção, somente a partir do qual, será possível, analisar a ilegalidade ou abusividade da respectiva causa.
Por outro lado, é notório que a prisão civil, é uma exceção no direito pátrio, sendo cabível, apenas, em circunstâncias especiais, e tão somente, nos casos ressalvados pela Constituição da República, dentre os quais se encontra, o de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Neste sentido, a decretação e/ou manutenção da prisão por dívida de alimentos, deve ocorrer, apenas, quando se constatar a recalcitrância do devedor no não cumprimento de suas obrigações e, inexistente qualquer pagamento por parte do alimentante, trazendo, assim, prejuízo ao sustento do alimentado.
Entretanto, o simples fato do não pagamento da dívida alimentar, per si, não enseja como consequência lógica a prisão do devedor, uma vez que, a legislação dispõe de outros meios menos onerosos para a cobrança da dívida.
No caso em exame, observa-se, que a execução iniciou-se no ano de 2013 e, que o Executado somente fora citado da ação após 10 anos, gerando um passivo elevado para pagamento, de mais de R$ 100.000,00(cem mil reais), sob pena de prisão.
Não obstante entender pela necessidade alimentar que, presumidamente, existia enquanto menores, vê-se que, as três exequentes há muito alcançaram a maioridade civil, contando KEZIA e KÉSSIA SILVA BOMFIM com 24 anos completos e BIANCA SILVA BOMFIM às vésperas de completar 23 anos, inexistindo nos autos qualquer discussão acerca de incapacidade laboral ou de saúde.
Cumpre registrar, que a maioridade civil, de fato, não implica no perdão da dívida, nem exoneração automática da obrigação, porém, o passivo da execução, perde o caráter alimentar, o que permite que seja cobrado por rito menos oneroso, de expropriação de bens do devedor.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, nos casos de cobrança de débito alimentar por credor maior e capaz, a ordem prisional revela-se como medida ineficaz, posto que, nesses casos, o credor pode afastar o risco alimentar pelo seu próprio esforço.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRISÃO CIVIL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR.
PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência desta eg.
Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível.
Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício.
Precedentes. 2.O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
Portanto, em que pese ainda remanescer débito a ser quitado, mostra-se razoável a justificativa apresentada pelo Impetrante, revelando-se, sobremaneira gravoso, cercear a sua liberdade.
Diante de tais considerações, observando que a prisão civil é medida excepcionalíssima, CONCEDO A LIMINAR para determinar a expedição de salvo-conduto em favor de NEMAS SANTOS BONFIM, apenas, no que se refere à prisão civil sob o fundamento de inadimplemento da obrigação alimentar discutida nesses autos.
Ademais, se já concretizada a prisão do paciente, determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja posto imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se ao Juízo dos autos de origem.
Dá-se à esta decisão força de mandado/ofício.
Após as diligências necessárias, determino sejam os autos remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para as diligências de praxe.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau - Plantonista -
24/08/2024 04:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:22
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:51
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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