TJBA - 0810110-17.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:13
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 22:14
Decorrido prazo de JOSE REIS DE ANDRADE SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE REIS DE ANDRADE SILVA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 18:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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08/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/09/2024 09:06
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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01/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0810110-17.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Reis De Andrade Silva Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0810110-17.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: JOSE REIS DE ANDRADE SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte executada, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, de tal rubrica, em razão do deferimento, neste ato, nos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015 Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
23/08/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 23:28
Decorrido prazo de JOSE REIS DE ANDRADE SILVA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:31
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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09/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:08
Processo Desarquivado
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06/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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06/01/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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06/01/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:31
Arquivado Provisoramente
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10/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 04:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:59
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2022 00:00
Por decisão judicial
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08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2021 00:00
Expedição de documento
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13/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
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30/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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