TJBA - 8000479-93.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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06/04/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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06/04/2025 22:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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06/04/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 10:13
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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26/10/2024 10:12
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:52
Juntada de decisão
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10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000479-93.2019.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jocelia Rodrigues Rosa Dias Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000479-93.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOCELIA RODRIGUES ROSA DIAS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Jocélia Rodrigues Rosa Dias contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso por si interposto, determinando que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) proceda à instalação de energia elétrica na propriedade da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A embargante, em sua petição de embargos, alega omissão na decisão recorrida quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e quanto à imposição de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento ou atraso na execução da referida obrigação.
Argumenta que a ausência dessas estipulações pode comprometer a efetividade da decisão e prolongar indevidamente o processo, em prejuízo da parte autora.
A ré não apresentou contrarrazões.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, é imperioso observar que o uso dos embargos não pode servir para a modificação substancial do julgado, exceto nos casos em que a correção da omissão, contradição ou obscuridade implique, consequentemente, na alteração do dispositivo.
No caso em exame, a decisão embargada determinou a instalação da energia elétrica na propriedade da autora e fixou a indenização por danos morais, mas não estipulou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer nem impôs multa diária por eventual descumprimento ou atraso na execução dessa obrigação.
Todavia, a ausência de fixação de prazo e de multa não caracteriza, por si só, omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Isso porque o cumprimento da obrigação de fazer imposta à COELBA já está amparado pelos mecanismos processuais adequados previstos no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 536 e 537 do CPC.
O artigo 536 do CPC dispõe que o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer será processado na forma específica, podendo o juiz determinar as medidas necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, inclusive por meio de astreintes.
Por sua vez, o artigo 537 do CPC autoriza a imposição de multa diária (astreintes) para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, caso este não cumpra a determinação judicial no prazo estipulado.
Além disso, cabe ressaltar que a fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa diária por descumprimento são prerrogativas do juízo de origem durante a fase de cumprimento de sentença.
Esse juízo possui a competência para, caso se verifique o não cumprimento espontâneo da obrigação, estabelecer o prazo razoável e fixar as astreintes necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Portanto, a omissão alegada pela embargante não se configura, uma vez que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada e amparada na legislação processual vigente.
A fixação de prazo e de multa diária será avaliada conforme a necessidade na fase própria, caso o cumprimento voluntário não ocorra.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 09:16
Expedição de intimação.
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14/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 16:06
Expedição de intimação.
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18/07/2023 16:06
Expedição de intimação.
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18/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 03:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/02/2022 23:59.
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20/02/2022 02:31
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:17
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:41
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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11/02/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:14
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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10/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 19:05
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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08/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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01/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 11:15
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 11:30.
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31/10/2019 09:59
Conclusos para decisão
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26/10/2019 23:21
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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26/10/2019 02:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 02:04
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 02:04
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 11:43
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2019 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2019 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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11/10/2019 00:20
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2019 13:29
Expedição de intimação.
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09/10/2019 13:29
Expedição de intimação.
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09/10/2019 08:18
Expedição de intimação.
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09/10/2019 08:18
Expedição de intimação.
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09/10/2019 08:17
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 11:30.
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08/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 08:45
Conclusos para despacho
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06/08/2019 11:22
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 08:20.
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04/08/2019 22:11
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2019 15:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2019 12:00
Expedição de citação.
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05/07/2019 11:02
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 08:20.
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05/07/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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