TJBA - 8000104-20.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000104-20.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Vanderlino Terencio De Souza Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Reu: Municipio De Brejolandia Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000104-20.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:0030098/DF) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER registrado(a) civilmente como JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:0020874/BA) SENTENÇA 1.
Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação Ordinária de Cobrança, interposta por Vanderlino Terêncio de Souza em face do Município de Brejolândia, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Requer a concessão de tutela de evidência a fim de determinar ao Requerido que pague imediatamente o salário do autor, proporcional ao salário do piso nacional dos professores, conforme determinado pela Lei nº 11.738/2008 e decisão proferida nos autos da ADI 4167.
Ao final, requer: a) condenação do Requerido ao pagamento do Piso Salarial a Nível Nacional do professor, proporcional a carga horária trabalhada; b) o pagamento retroativo do Piso Salarial, proporcional a carga horária trabalhada pelo autor, desde 27/04/2011 até os dias atuais, acrescidos de juros e correção monetária; c) o retroativo sobre todos os reflexos, tais como: férias, 13º salário, 1/3 das férias; d) a gratuidade da justiça e a condenação do Requerido nas custas processuais.
Consta na inicial que: .
O autor foi empossada no cargo de professor do Município de Brejolândia/BA, em 1999, tendo ingressado no cargo por meio de concurso público; .
A carga horária da autora é de 20 (vinte) horas semanais, atualmente recebendo 1 (um) salário mínimo; . por força da Lei nº 11.738/2008 e decisão proferida pelo STF – Supremo Tribunal Federal, a partir de 27 de abril de 2011, os professores não poderiam mais receber salário inferior ao Piso Salarial a Nível Nacional; .
Contudo, o autor não recebe salário igual ao Piso Nacional; Sobreveio decisão no ID 6901847 que deferiu a tutela de evidência postulada, bem como a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada.
Devidamente citado, o Demandado contestou o feito no ID 8503583, requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão da liminar concedida.
E aduzindo, preliminarmente, prescrição das parcelas reclamadas anteriores ao exercício de 2011.
No mérito, alega que: . que a autora sempre percebeu, na vigência a lei federal, o valor correspondente ao Piso Nacional dos Professores de forma proporcional às 20 horas laboradas; . não há, no Município de Brejolândia, Lei Municipal regulamentadora do Piso Nacional dos Professores, cujo projeto está sendo encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores para análise, discussão e aprovação; . a implementação do piso salarial nacional dos professores, nos moldes postulados, acarreta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal; . o reajuste de vencimentos de funcionários públicos municipais somente pode efetivar-se por iniciativa do Poder Executivo através de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário tomar esta referida iniciativa; Réplica no ID 11704488, aduzindo que não ocorreu a prescrição e rebateu as alegações da defesa.
Despacho no ID 12448516, facultando às partes a especificação das provas que pretendem produzir nos autos.
Petição autoral no ID 13354275, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consultando detidamente os autos, vislumbro que a matéria versada é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/2015.
I - DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (negrito acrescido).
Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
O Egrégio STF preceitua ainda que “a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010) Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
In casu verifica-se que a presente ação foi interposta em 15/12/2016 e haja vista o pedido inicial de pagamento retroativo de verbas salariais desde 27/04/2011, encontra-se prescritas as verbas relativas ao prazo de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, incide o instituto na prescrição quinquenal no pleito autoral tão somente nas verbas salariais anteriores a 15/12/2011.
II - DO MÉRITO Com efeito, o Requerente é servidor público municipal, desde 12/03/1999, no cargo de professor, regime estatutário, consoante demonstram Termo de Posse e Contracheques anexados nos ID 4314349 e ID 4314344. É fato afirmado por uma parte e confirmado pela outra que a carga horária desempenhada pela parte autora é de 20 horas semanais.
Restou demonstrado nos autos que o vencimento básico percebido pela autora, no período compreendido de abril/2011 a julho/2017, é no valor equivalente a um salário mínimo nacional, conforme verifica-se nos contracheques anexados no ID 8503652.
Sendo que o salário base do Requerente, no mês de julho/2017, foi no valor de R$ 937,00, enquanto o valor do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica em 2017 é de R$ 2.298,80, para uma jornada de 40 horas semanais, consoante consulta ao site do MEC.
Assim, não pairam dúvidas que não há correspondência entre o vencimento básico do Requerente e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, vez que a parte autora percebe valor inferior ao citado piso salarial.
Sendo que a controvérsia dos autos consiste em verificar se o Requerente faz jus ou não ao piso salarial profissional previsto na Lei nº 11.738/2008.
III - PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Sendo que o parágrafo 1º, do artigo 2º da citada lei, reza in verbis: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.(negrito acrescido) Insta esclarecer que o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 se aplica aos professores, bem como aos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008: § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (negrito acrescido) Dessarte, a Lei nº 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. É cediço que o plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADI 4.167/DF, relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, entendendo pela competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
E fixou ainda o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III, TODOS DA LEI Nº 11.378/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial de objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu(arts. 3º e 8º da Lei nº 11.378/2008) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda do objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.378/2008(STF – ADI 4167 DF, relator ministro Joaquim Barbosa, data do julgamento dia 27/04/2011, Tribunal Pleno, publicado em 27/08/2011) negrito acrescido Desse modo, os preceitos da lei supramencionada são de observância obrigatória por todos os entes federativos, sendo vedada, portanto, a fixação do vencimento básico dos profissionais do magistério público da educação básica em valor inferior ao piso salarial profissional nacional, na proporção da carga horária semanal exercida.
III – DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a própria Lei nº 11.738/2008 previu um prazo para os entes federativos se adaptarem às suas disposições, lapso temporal este que o Egrégio STF, ao julgar o ADI 4.167/DF, já decidiu não ser passível de dilação.
De outro turno, inexiste ofensa ao pacto federativo ou à competência legislativa aduzida pelo Demandado, uma vez que a questão sobre a constitucionalidade do dispositivo legal já foi dirimida pelo STF, em sede de controle concentrado, cuja decisão tem efeito erga omnes e vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário.
IV - DO DIREITO AO PISO SALARIAL E A CARGA HORÁRIA Vale esclarecer que o aludido piso nacional foi estipulado com base no vencimento de acordo com a proporcionalidade da jornada de trabalho laborada, tendo como parâmetro a jornada máxima de 40 horas/semanais, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legal.
Destarte, o professor/profissional submetido à jornada inferior ou superior a 40 horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando como referência o valor nominal previsto na lei, conforme extrai-se do parágrafo 3º, do artigo 2º, da lei em comento: § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Desta forma, como o Requerente exerce o cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, logo, tem direito a implementação do antedito piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, ou seja, no percentual de 50% do Piso Salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, o que impõe a confirmação da tutela de evidência concedida nos autos.
V - DA ALEGADA DIFERENÇA RETROATIVA DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008 E SUA EXIGIBILIDADE Os contracheques anexados aos autos demonstram que o servidor percebia vencimento básico inferior ao piso salarial proporcional a sua jornada de trabalho, o que denota-se a recalcitrância da administração municipal em cumprir a lei federal supramencionada, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Corte Constitucional pátria.
Destarte, procede o pedido inicial de pagamento das diferenças entre o vencimento efetivamente recebido e o que seria devido com base na Lei Federal nº 11.738/200, inclusive as diferenças nas verbas reflexas, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário.
Todavia, mister verificar a data da exigibilidade destas verbas.
Inobstante a Lei Federal nº 11.378/2008 tenha escalonado o piso salarial, insta esclarecer que o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão da ADI nº 4.167/DF, que a citada lei possui eficácia a partir da data do julgamento de mérito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, a saber, 27/04/2011.
Assim, como a citada lei passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, logo, a exigibilidade do piso salarial supramencionado somente iniciou a partir da referida data.
Todavia, conforme exposto inicialmente, como a presente ação foi interposta em 15/12/2016, encontram-se prescritas, no caso concreto, as verbas salariais anteriores à 15/12/2011.
Nesse sentido, tem posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO – PISO SALARIAL DOS PROFESSORES .– DIFERENÇA NÃO CONTESTADA – DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO.
O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito e ação contra a Fazenda Pública federal, estadual e municipal prescreve em 05(cinco) anos contados do ato/fato gerador.
Modulados os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4167/DF, o piso salarial aos profissionais do magistério público da educação previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 é devido a partir de 27/04/2011.
Restando inconteste o pagamento inferior ao piso salarial, após o marco em referência, compete ao ente federado pagar as diferenças pertinentes. ... (Processo AC 10398150006037001, 7ª Câmara Cível do TJMG, relator Wilson Benedites, julgado em 24/01/2017, publicado em 30/01/2017) grifo acrescido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CONCEDIDA AOS PROFESSORES MUNICIPAIS PARA ATINGIR O PISO SALARIAL NACIONAL E POSTERIOMENTE SUPRIMIDA.
AFRONTA À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
REFORMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS E ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como já decidiu o STF (ADIN nº 4167/DF), a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é auto-aplicável, cabendo à União a complementação da remuneração, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo. 2.
Verifica-se que o acréscimo salarial conferido pelo Município de Paripiranga aos professores tem como base a própria norma federal.
Assim, torna-se ilegal a redução posterior através do Decreto Municipal nº 20/2010, por confronto ao princípio da irredutibilidade salarial. 3.
A Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, conforme Lei 6.830/80, devendo ser afastada a condenação. 4.
REFORMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS E ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Proc.0001154-10.2010.8.05.0189, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, data da publicação 12/04/2017) VI – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas salariais retroativas a 15/12/2011, CONFIRMO a tutela de evidência concedida nos autos, tornando-a definitiva e CONDENO o Município de Brejolândia nas seguintes obrigações: 1 - efetuar o pagamento da diferença entre o vencimento básico recebido e o que seria devido com base na Lei Federal nº 11.738/2008, na proporção da carga horária semanal exercida pela parte autora, qual seja, 20 horas semanais, bem como efetuar o pagamento retroativo nas verbas reflexas devidas a título de férias, 1/3 de férias, 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 2 - nas verbas retroativas incidirão juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, consoante decisão REsp 1.495.146/MG e RE 870.947.
Sem custas vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais(Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município de Brejolândia, devido ao princípio da casualidade e sucumbência, em honorários advocatícios observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015.
Julgo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário.
P.R.I.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 23 de março de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
26/08/2024 21:42
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 25/05/2023 23:59.
-
13/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 31/08/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 31/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
24/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
27/09/2021 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 15:48
Expedição de intimação.
-
05/08/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:37
Decorrido prazo de VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA em 12/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:55
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
21/04/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2021 08:13
Expedição de despacho.
-
16/04/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 08:13
Expedição de despacho.
-
16/04/2021 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 13:34
Expedição de despacho.
-
17/05/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 00:28
Decorrido prazo de VANDERLINO TERENCIO DE SOUZA em 18/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 21:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2018 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2018 00:26
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 11:21
Expedição de intimação.
-
20/10/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2017 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2017 00:11
Publicado Intimação em 22/08/2017.
-
22/08/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 08:24
Expedição de intimação.
-
18/08/2017 08:24
Expedição de intimação.
-
15/08/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 13:52
Audiência de interrogatório designada para 28/08/2017 10:10.
-
09/08/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2016 16:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000052-06.2023.8.05.0205
Fatima Medeiro Barbosa Buriti
Municipio de Presidente Janio Quadros/Ba
Advogado: Jonathas Alves Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:11
Processo nº 8082604-24.2024.8.05.0001
Gustavo Oliveira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2024 17:58
Processo nº 8003961-32.2020.8.05.0150
Elaine Cristina Patricio da Cunha 780758...
Il Gelato Industria e Comercio de Alimen...
Advogado: Iracema Jesus dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2020 19:38
Processo nº 8009624-93.2019.8.05.0150
Adriano Simini dos Santos
Eduardo Demarchi Difini
Advogado: Jose Araujo de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2019 15:59
Processo nº 8000242-23.2024.8.05.0208
Valmi Miranda de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 11:34