TJBA - 8024772-72.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CLICIO AIRES DE JESUS GUEDES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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03/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024772-72.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clicio Aires De Jesus Guedes Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Advogado: Lucas Raphael Vital Santos (OAB:BA57529) Reu: Secretaria Municipal De Ordem Publica Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8024772-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CLICIO AIRES DE JESUS GUEDES Advogado(s): LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS (OAB:BA57529), VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA (OAB:BA58518) REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA Advogado(s): SENTENÇA CLÍCIO AIRES DE JESUS GUEDES ajuizou de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é motorista por aplicativo e que trafegava pela Avenida Edgard Santos, sentido Hospital Juliano Moreira, em frente à uma oficina de motos, quando foi surpreendido por um buraco na rua, no qual o seu veículo caiu e sofreu diversos danos.
Aduz que, em virtude da queda no buraco e da pancada, o seu veículo sofreu danos no amortecedor dianteiro, no terminal axial, na bandeja, na bieleta e no kit amortecedor dianteiro, o que perfez um prejuízo no total de R$ 800,00, conforme nota fiscal em anexo à inicial.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto do veículo, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação.
Realizada a audiência de instrução.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Eis a literalidade dos referidos enunciados normativos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128).
Em relação às condutas comissivas, a responsabilidade da administração pública objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo.
Em relação às condutas comissivas, a responsabilidade da administração pública objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo.
O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever leal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 612-613).
No caso em lume, por se tratar de hipótese de omissão na Administração Pública em relação ao dever de manutenção, conservação e fiscalização de via pública, a responsabilidade do Município é subjetiva.
Compulsando os autos, constata-se que o Autor alega que caiu em um buraco enquanto trafegava com seu veículo na Avenida Edgard Santos, nesta capital, o que acarretou danos a seu veículo.
Contudo, os documentos carreados aos autos pelo Autor não são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente da forma por ele narrada.
As fotos e vídeos do buraco na via acostados não foram produzidos no momento ou logo após o suposto acidente, não comprovando a ocorrência do evento danoso.
Ademais, a nota fiscal das peças e as fotos do veículo na oficina demonstram, no máximo, que o veículo necessitava de reparos, porém não comprovando que os danos alegados foram ocasionados pela queda do veículo no buraco não sinalizado na Avenida Edgar Santos.
Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha, que confirmou a existência do buraco na via, porém afirmou que não presenciou o acidente, mas que teve conhecimento da sua ocorrência através do próprio Autor.
Ou seja, foi o próprio Autor que relatou o suposto acidente à testemunha, o que não é suficiente para comprovar a sua ocorrência.
Sendo assim, as provas documental e testemunhal não comprovaram, de forma cabal, o nexo de causalidade entre os danos alegados pelo Autor e a conduta omissiva do Réu em não reparar o buraco existente na via pública, não afastando a possibilidade de os supostos danos terem origem em outra causa.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - BURACO NA VIA PÚBLICA - Autor que alega ter sofrido prejuízos com seu veículo ao passar em buraco na rua por onde transitava - Pretensão ao ressarcimento das despesas suportadas com o reparo de dois pneus danificados.
Responsabilidade do Município por omissão - Necessidade de prova do dano, da omissão estatal e do nexo de causalidade - Prova dos autos que demonstra, apenas, que havia um buraco na via pública, sem identificar sua localização precisa - Inexistência de qualquer prova de que os fatos tenham se dado da forma como narrados na inicial - Ausência de provas de que os danos causados no veículo do autor ocorreram em razão da passagem pelo buraco na via pública - Nexo de causalidade não demonstrado e que não pode ser presumido em favor do autor - Ônus da prova que era do autor, que dele não se desincumbiu - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido - Negado provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da respeitável sentença, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95 – Condenação do recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observado que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça. É como voto. (TJ-SP - RI: 00035545520198260590 SP 0003554-55.2019.8.26.0590, Relator: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1º Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 09/03/2022). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE QUEDA EM BURACO LOCALIZADO NA VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL - APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I - O ponto nodal da controvérsia cinge-se à possibilidade de se atribuir ao Município do Paulista a responsabilidade por dano causado à autora, por ter esta supostamente sofrido uma queda em razão de buraco localizado na via pública, sem qualquer aviso ou sinalização eficiente.
II - A Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ firmou a sua jurisprudência no sentido de que: "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos". (STJ - AgRg no REsp 1345620/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).
Precedentes.
III - In casu, inexiste nos autos prova de que o dano suportado pela autora ocorreu, de fato, em decorrência da queda em buraco localizado na via pública.
Apesar de ser possível inferir a existência do dano, não há nos autos a comprovação do liame entre o dano e a suposta conduta omissiva da Administração Pública, inexistindo, portanto, prova do nexo causal.
IV- Tem-se, ademais, que, apesar de intimada, a parte autora não pugnou pela produção de provas, como, por exemplo, a colheita de prova testemunhal, a fim de que fosse comprovada justamente a existência do nexo causal, ou seja, que o acidente sofrido teria sido ocasionado em razão do buraco na via pública.
V - Recurso desprovido, à unanimidade de votos(TJ-PE - APL: 4344010 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2018). (Grifou-se) Desse modo, o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC, sendo improcedentes todos os seus pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo Autor, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
27/08/2024 18:58
Expedição de sentença.
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23/08/2024 15:16
Expedição de intimação.
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23/08/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 16:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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26/08/2023 19:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 17:25
Expedição de intimação.
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24/08/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2023 16:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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03/11/2021 17:07
Expedição de despacho.
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03/11/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:12
Conclusos para despacho
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29/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA em 21/06/2021 23:59.
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19/06/2021 12:46
Decorrido prazo de CLICIO AIRES DE JESUS GUEDES em 18/06/2021 23:59.
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06/06/2021 21:22
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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06/06/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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30/05/2021 18:48
Expedição de despacho.
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30/05/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:57
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 07:01
Decorrido prazo de CLICIO AIRES DE JESUS GUEDES em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 18:17
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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11/05/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 17:11
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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07/05/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 19:13
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:12
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2020 14:15 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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28/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 10:32
Expedição de citação via Sistema.
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13/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
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12/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 21:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 10:09
Expedição de citação via Sistema.
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05/03/2020 17:21
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 14:15.
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05/03/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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