TJBA - 8000404-46.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/12/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000404-46.2021.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Ednaldo Mira Santos Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-46.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDNALDO MIRA SANTOS Advogado(s): TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDINALDO MIRA SANTOS em face do BRADESCO S.A, pedindo tutela jurisdicional para que, cessem os descontos indevidos em sua conta, bem como que ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
O BRADESCO S.A, em sua contestação, no mérito, alega regularidade na cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução é realizado a oitiva da parte autora e do preposto do réu.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada não foi deferida inicialmente. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Logo, mantenho a inversão do ônus da prova concedida em decisão no ID nº 108987369.
Alega o acionante que vem sendo debitado em sua conta bancária por “TARIFA BANCARIA (Cesta Fácil Econômica)” que não contratou.
Informa ter aberto a conta para recebimento de salários.
Aduz que buscou os prepostos da requerida, mas não obteve solução.
Já a acionada informa que a cobrança de tarifas está em conformidade com as normas do Banco Central e que o serviço foi contratado pela autora, logo as cobranças são devidas.
Destaca-se inicialmente que a ré deixou de juntar o documento de abertura de conta, bem como documento de adesão ao pacote de serviço cobrado.
Já pela análise dos extratos bancários trazidos pelo autor no ID nº 104859173, percebe-se a existência de uma conta-salário, cuja a única utilização é realização de saque.
A Resolução nº 3402 do BACEN, veda a cobrança de tarifas pelas instituições bancárias nas contas-salários.
Tal conta possui características peculiares e os serviços disponíveis são limitados.
Ao passo que a Resolução nº 3.919 do BACEN impõe as instituições financeiras a obrigatoriedade de fornecer serviços bancários gratuitos na modalidade “conta de depósitos à vista” ou “conta de depósitos de poupança”, também impondo limitações no uso dos referidos serviços, considerando como serviços essenciais.
Ademais, para a cobrança de pacotes de serviços é necessário que haja contratação específica do pacote pretendido pelo consumidor.
No caso em análise, a única prova apresentada são os extratos trazidos pelo autor que indicam a existência de uma conta-salário, com uma utilização limitada de serviços, basicamente saques, pix.
Conclui-se, assim, pela ilegalidade da cobrança do pacote de serviço com o nome “TARIFA BANCARIA Cesta Fácil Econômica”, devendo ser os valores restituídos em dobro.
Limita-se a restituição aos valores cobrados a partir de 13 de maio de 2016, visto que os valores anteriores estão atingidos pela prescrição reconhecida de ofício.
Diante da falha na prestação dos serviços da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pelo autor.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) SUSPENDER, em tutela antecipada, a cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCARIA Cesta Fácil Econômica” na conta do autor, em 05 dias úteis após esta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CANCELAR, após o trânsito em julgado dessa decisão, à cobrança da tarifa bancária “TARIFA BANCARIA Cesta Fácil Econômica” na conta do autor; c) CONDENAR a acionada a restituição em dobro dos valores descontados que indevidamente, referentes as tarifas bancárias “TARIFA BANCARIA Cesta Fácil Econômica”, ocorridos a partir de 13 de maio de 2016, cujo valor dobrado e apurado até 30/04/2021 perfaz a quantia de R$ 3.388,28 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), devendo ser acrescido de juros e correção monetária a partir do efetivo desembolso; d) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 03 de Outubro de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
27/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 19:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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12/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 16:42
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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12/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
-
14/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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06/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:34
Decorrido prazo de TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 22:19
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2021 22:17
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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22/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 17:21
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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10/06/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 17:20
Publicado Citação em 07/06/2021.
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10/06/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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02/06/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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01/06/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:32
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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13/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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