TJBA - 8002066-88.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:03
Juntada de decisão
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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10/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:21
Decorrido prazo de LIA CELESTE BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 08:13
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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14/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8002066-88.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Lia Celeste Barbosa Advogado: Marcelo Dos Reis Martelli (OAB:AL11821-B) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002066-88.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: LIA CELESTE BARBOSA PARTE RÉ: REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95 Alega a autora que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção de crédito sem prévia cobrança por parte do requerido o que causou-lhe dano moral,razão pela qual requer o ressarcimento.
O feito versa sobre típica relação de consumo, que determina a aplicação das normas de defesa do consumidor, em especial, a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º VIII do CDC.
No caso em tela, todos os requisitos da responsabilidade civil encontram-se configurados, vez que, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora efetivamente realizou a contratação do empréstimo consignado , conforme alegado na contestação.
De outro lado, comprovou a autora a existência dos descontos realizados pela instituição financeira ré.
Apesar disto , sequer foi apresentado pela parte ré instrumento de contrato devidamente firmado pela parte autora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindível à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Na medida em que o contrato assinado materializa o acesso à informação indispensável ao exercício da liberdade de contratar, é fundamental que conste a assinatura do consumidor nas páginas do contrato em que estão os detalhes específicos do negócio jurídico, como valor emprestado, quantidade de parcelas, prazo de pagamento, valor das parcelas, taxas de juros e outros.
Até mesmo nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, é necessária a apresentação do contrato com a assinatura a rogo nas páginas em que estão os detalhes específicos do negócio jurídico.
No caso dos autos, verifico que a parte ré não apresentou contrato com a assinatura da parte autora, onde constam os dados específicos do negócio jurídico, como valor do crédito e parcelas, data do empréstimo, quantidade parcelas e outros.
Com efeito, a assinatura do contrato é fundamental para provar que a parte ré observou cumpriu o seu dever de informação e que foi dado à parte autora o conhecimento prévio do negócio jurídico e suas cláusulas, garantindo-lhe o efetivo exercício da liberdade de contratar.
E ressalte-se que o dever de guarda uma cópia do contrato assinado e apresentá-lo em Juízo no momento em que questionado, é do fornecedor, tratando-se de medida básica de compliance.
Assim, entendo devido o reconhecimento da nulidade do débito cobrado pela ré, De outro lado, quanto ao dano moral requerido, no caso em tela, ainda que a parte tenha comprovado que houve inscrição no cadastro de proteção de crédito no valor de R$ 1.538,27 efetuado pela parte requerida, na data de 04.09.2020 , aplica-se o entendimento firmado no enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Verifica-se do documento id. 414164291 que antes da inscrição ora impugnada, a autora foi inscrita por anteriormente no cadastro de proteção de crédito, não havendo indicativo de que tenham sido indevidas as inscrições anteriores.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a referida Súmula não somente em situação de ausência de notificação , mas também nas ações voltadas contra o credor que efetuou a inscrição, veja-se: AgInt no AgInt no AREsp 1556234 / SP GRAVO INTERNO NO GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0226403-3 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURADA.
NOVAÇÃO RECURSAL.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES CONSIDERADAS EGÍTIMAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO RT. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, OM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este ecurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, provado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos ecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março e 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade ecursal na forma do novo CPC. 2.
Violação do art. 1.022 o NCPC não configurada.
Inovação recursal quanto aos emas tidos por omissos. 3.
Na linha de entendimento irmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso special repetitivo (REsp nº 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em ue a indenização era buscada contra cadastros estritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é egistrado como mau pagador não pode se sentir oralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
Esp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica- e também às ações voltadas contra o suposto credor que fetivou a inscrição irregular.
Súmula nº 385 do STJ. 4. ão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de videnciar a inadequação dos fundamentos invocados pela cisão agravada, o presente agravo não se revela apto a lterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser ntegralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em irtude do não provimento do presente recurso, e da nterior advertência em relação a aplicabilidade do CPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor tualizado da causa, ficando a interposição de qualquer utro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. gravo interno não provido, com imposição de multa Desta forma, apesar de demonstrada a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes, não há nos autos elementos suficientes para a demonstração da existência do dano moral passível de indenização.
Destaque-se que caberia a autora demonstrar a existência de ações judiciais questionando os débitos anteriores, haja vista a impossibilidade do requerido fazer a prova de fato negativo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA reconhecer a nulidade do contrato impugnado e a inexigibilidade da cobrança dos valores dele decorrentes, razão pela qual determino , em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a que a ré promova a retirada do nome da autora do cadasro de inadimplentes no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzento rais) e extingo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Santo Amaro-BA, 27 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/08/2024 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 20:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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10/10/2023 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 11:29
Expedição de citação.
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13/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:28
Expedição de Carta.
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13/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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