TJBA - 8036065-37.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82104240
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29/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82104240
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26/05/2025 09:24
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:30
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:19
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/03/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 25/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:41
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8036065-37.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elmo Jose Oliveira Conceicao Advogado: Libion Castro Nepomuceno (OAB:BA57798-A) Advogado: Ana Caroline Ventura Dos Santos (OAB:BA58440-A) Agravado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036065-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO Advogado(s): ANA CAROLINE VENTURA DOS SANTOS (OAB:BA58440-A), LIBION CASTRO NEPOMUCENO (OAB:BA57798-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Em análise aos autos, denota-se que a parte agravante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que não reúne condições para arcar com as custas do processo.
Diante disso, o agravante foi intimado nos termos do §2º, art. 99 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos prova cabal acerca da invocada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou no mesmo prazo, querendo, recolher as custas recursais devidas, deixando o prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido, fora indeferida a gratuidade de justiça e determinado o pagamento das custas devidas no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, sem manifestação da parte acionada, conforme certificação no Id. 53403761. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, III do CPC.
Na especificidade do caso concreto, após a detida análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constata-se a inobservância daquele referente ao preparo recursal (recolhimento das custas), o que implica o seu não conhecimento, face a sua deserção.
Isso porque, do exame dos autos, verifica-se que o Agravante, devidamente intimado da Decisão de ID nº 65899155, que lhe ordenou o recolhimento das custas, manteve-se inerte, consoante certidão de ID nº 67493410.
Em razão da desobediência do Agravante em não comprovar o pagamento do recolhimento das custas de forma correta no prazo estabelecido, muito menos a existência de qualquer justificativa para o não cumprimento do predito requisito de admissibilidade recursal, há que ser considerado deserto o presente Instrumental.
Impõe-se, assim, o não conhecimento da presente insurgência, porquanto desprovido do respectivo preparo, conforme disposto no supracitado artigo e na jurisprudência sedimentada da Corte Cidadã.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.
Desta forma, conclui-se que o presente recurso é deserto e, portanto, manifestamente inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal de forma monocrática.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, III do Código de Ritos, NÃO CONHEÇO do Agravo.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 17:19
Não conhecido o recurso de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO - CPF: *30.***.*80-44 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petições diversas
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01/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 18:17
Outras Decisões
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petições diversas
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25/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 15:36
Juntada de termo
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13/04/2024 17:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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10/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ELMO JOSE OLIVEIRA CONCEICAO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:07
Expedição de intimação.
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23/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 04:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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