TJBA - 8026149-15.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:27
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 21:21
Juntada de Alvará
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10/01/2025 08:37
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 16:06
Juntada de informação
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17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE MILTON SILVA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:35
Juntada de informação
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08/12/2024 22:05
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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08/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8026149-15.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Milton Silva Rodrigues Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8026149-15.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE MILTON SILVA RODRIGUES Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc.
José Milton Silva Rodrigues, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra Companhia de Seguro Aliança da Bahia, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT, de perdas e danos, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos morais e honorários advocatícios.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 09/12/2018 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação requerendo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, arguiu a preliminar de carência de ação pela falta de interesse processual e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009, bem contestou os pedidos formulado pelo autor.
Réplica apresentada no ID. 40367444.
Despacho saneador no ID. 57433073, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares e indeferido a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo.
Laudo pericial acostado no ID. 427128973. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2018.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 30243001 e seguintes).
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID. 35162221).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 427128973), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no membro superior esquerdo, de natureza moderada, e no ombro esquerdo, de natureza moderada.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro superior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
LESÃO NO OMBRO ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no ombro esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros, o que daria R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 ( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Como já foi pago o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Oportunamente, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) No tocante ao pedido de perdas e danos (perdas econômicas), em que o autor pretende receber da seguradora ré os valores eventualmente percebidos na aplicação do dinheiro supostamente pertencente ao autor, este não merece ser acatado.
Ocorre que as perdas e danos, prevista do Capítulo III, do Código Civil, buscam ressarcir o credor daquilo que ele efetivamente perdeu e do que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, tal pretensão alcança-se com a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, ou sua complementação, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ, não restando comprovada a necessidade de concessão de indenização suplementar, nos termos do parágrafo único, do art. 404, do Código Civil.
Neste mesmo diapasão julgam os tribunais pátrios.
In verbis: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 206, § 3°, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 405 DO STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 278 DO STJ.
INCONTROVERSA NOS AUTOS A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES INDICADAS NA INICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. (...). 7 Quanto a pagamento referente a perdas e danos, onde a segurada busca ser restituída do que efetiva e razoavelmente deixou de lucrar em razão de ter deixado de investir o valor atinente ao seguro, não lhe assiste razão, vez que para que seja devida indenização suplementar aos juros de mora já previstos no ordenamento jurídico, que no caso do seguro DPVAT fluem a partir da citação, se faz necessário a comprovação nos autos a teor do parágrafo único do artigo 404 do CC. 8. (…).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05763762520188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifo nosso) Outrossim, o pedido de pagamento de juros remuneratórios não deve prosperar.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT possui natureza indenizatória, não remuneratória.
Sendo assim, o não pagamento ou atraso do valor integral da indenização não constitui a hipótese de mútuo, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO RELATIVA A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVIDOS OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05163489120188050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/12/2020) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 206, § 3°, INCISO IX DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 405 DO STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 278 DO STJ.
INCONTROVERSA NOS AUTOS A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES INDICADAS NA INICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS E DE INDENIZAÇÃO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. (...) 6.
Vale consignar que a verba em voga atinente a seguro DPVAT tem natureza indenizatória e não remuneratória.
Assim como, existe previsão de aplicação de juros moratórios a partir da citação quando concedido o pagamento do seguro supra, segundo entendimento do STJ, a teor da Súmula 426. 7. (…).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇAO, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05763762520188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) (grifo nosso) Com relação ao pedido de incidência de correção monetária, a matéria já foi pacificada pelo STF, no julgamento das ADI 4.350/DF e ADI 46.271/DF, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente, sendo ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux, bem como na decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704.520/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. É que no julgamento destas ações, o plenário da Corte Constitucional suprema do país estabeleceu que não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº. 340/06, convertida na Lei nº. 11.482/07, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior da Lei nº. 6.194/74, que determinava indenização de 40 salários mínimos.
Confira-se a ementa do julgado: SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE.
VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (STF - ADI: 4350 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe-237, divulgação em 02-12-2014, publicação em 03-12-2014) Especificamente quanto à ausência de previsão de correção monetária no art. 3º da Lei nº. 6.194/74, disse o relator: Nesse diapasão, e em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT.
Ou seja, segundo o entendimento da mais alta Corte do Brasil, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão do Legislativo, adotando um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT.
Destaque-se, por oportuno, que as decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade têm efeito erga omnes e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, motivo pelo qual, devem ser observadas pelos juízos inferiores, conforme se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015 - negritado).
Por fim, cabe esclarecer que a correção monetária prevista na Súmula 43 do STJ somente é aplicável às dívidas judiciais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este não deve prosperar, visto que a simples negativa de pagamento integral da indenização do seguro DPVAT, sem maiores repercussões da vida do autor, não é capaz de gerar lesão extrapatrimonial.
Com efeito, o dano moral se configura toda vez que houver um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo pela lesão de uma das esferas mais importantes se não a mais cara de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica.
No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que a conduta da ré transcendeu um mero dissabor, sendo certo que faz parte da vida de qualquer indivíduo enfrentar momentos que causem desconforto, não se verificando situação excepcional, capaz de gerar danos à esfera extrapatrimonial do autor.
Dissemos linhas atrás que o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à própria dignidade humana. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. “Programa de responsabilidade civil”. 6.ed. 2ª tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 105) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para rejeitar os pedidos de perdas e danos, juros remuneratórios, correção monetária e indenização por danos morais, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426, STJ).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, tendo em vista a natureza e importância da causa e o grau de zelo dos profissionais, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC.
Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Expeça-se ofício ao TJ/BA, para pagamento dos honorários do(a) i.
Perito(a), fixados na decisão de ID. 388810442, observando o requerimento e os dados na petição de ID. 427128973.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMC -
12/08/2024 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE MILTON SILVA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
30/06/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MILTON SILVA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON SILVA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 29/11/2023 23:59.
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/12/2023 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
06/11/2023 13:13
Expedição de carta via ar digital.
-
02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:06
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:14
Expedição de citação.
-
19/01/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:58
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
04/06/2020 17:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/06/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/05/2020 06:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:24
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 14:20.
-
22/09/2019 02:27
Decorrido prazo de DANIELA MUNIZ GONCALVES em 18/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 16:24
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 14:20.
-
13/09/2019 16:21
Audiência conciliação cancelada para 23/10/2019 08:00.
-
05/09/2019 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2019 18:32
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 09:17
Expedição de citação.
-
26/08/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 14:34
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 08:00.
-
24/07/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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