TJBA - 8002287-74.2021.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 09:50
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002287-74.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Antonio Amaro De Souza Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002287-74.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ANTONIO AMARO DE SOUZA Advogado(s): JESULINO JOSE BEZERRA NETO registrado(a) civilmente como JESULINO JOSE BEZERRA NETO (OAB:BA34473) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO AMARO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO PANAMERICANO, alegando, em resumo, que ao consultar seu benefício previdenciário junto ao INSS, o requerente teve conhecimento acerca da realização de empréstimo consignado, contrato nº 0229722632095, com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), com vigência a partir do dia 30/09/2018, início dos descontos em 10/2018, sendo descontadas até o ajuizamento da ação 36 (trinta e seis) parcelas, totalizando R$ 1.600,56 (mil e seiscentos reais e cinquenta e seis centavos); que o autor entrou em contato com o banco várias vezes solicitando o cancelamento do empréstimo e a devolução dos valores que até então haviam sido debitados de sua aposentadoria, todavia, não obteve êxito; que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.
Ao final do petitório, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se proceda à imediata suspensão do contrato nº 0229722632095.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexistência da relação contratual e, por conseguinte, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, além da repetição do indébito.
Aos ID nº 142742020, decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Citado, o requerido apresentou contestação aos ID 156484752, suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte Autora em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo Requerido e o Autor é legítimo e não apresenta irregularidades; que o Requerente autorizou a implementação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário; que não foi comprovada pela parte autora a ocorrência de defeito na prestação de serviço ou mesmo que não estava ciente de como se daria a utilização do contrato ou de sua cobrança; que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral; que em caso de condenação, o valor da indenização deve ser razoável e proporcional; que a parte Autora deveria devolver a quantia emprestada a fim de elidir a ocorrência de enriquecimento sem causa; que não é cabível a restituição em dobro diante da ausência de cobrança indevida, vez que legitima a contratação, bem como, ausente a má-fé por parte do banco réu.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplicas aos ID 160126369.
Audiência de conciliação realizada em 11/11/2021, todavia, não houve acordo entre as partes (ID 160130152).
Por intermédio da decisão de ID 182646636, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Demandado, outrossim, restou determinada a produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado aos ID nº 202738765.
Manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial juntada no ID 208593075. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, condenação do réu a devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente, bem como a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos.
A parte autora aduz que desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 0229722632095, que sequer tinha conhecimento da existência destes, até ser surpreendida com os descontos e ir consultar sua origem junto ao INSS.
Inicialmente, insta anotar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada à hipótese em julgamento, uma vez que trata-se de clara relação de consumo, sendo flagrante a hipossuficiência da parte Autora.
Ademais, é imperioso ressaltar que contratos de empréstimo, que interferem diretamente na renda da pessoa e, por conseguinte, na própria subsistência, merecem um mínimo de cuidado por parte das instituições bancárias no momento de suas respectivas realizações, devendo se certificar se o consumidor teve conhecimento prévio do contrato, se aderiu a ele, bem como se todas as informações acerca do serviço foram prestadas de forma clara e adequada, pois do contrário deve assumir o risco do negócio.
No caso vertente, o réu apresentou apenas cópia do contrato (ID 156486859), sendo que a parte autora não reconheceu a assinatura lançada, afirmando se tratar de falsificação.
Analisando o instrumento acima mencionado, observo que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, com saque imediato da quantia de R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), com margem consignável e descontos mensais no benefício previdenciário do Autor no valor de R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), celebrado em 28/09/2018.
O laudo pericial grafotécnico (ID 202738765) após minuciosa análise das assinaturas apostas no contrato questionado e na procuração assinada pelo Autor, chegou à conclusão de que houve falsificação copiada, uma vez que a assinatura constante do contrato é incompatível com a do Requerente.
Senão, vejamos: “2.1.
Pressão x Evolução A análise da pressão e evolução permite identificar se os pontos da força aplicada na escrita são correspondentes nas assinaturas discutidas.
Neste caso sub judice, verifica-se que os momentos de força são INCOMPATÍVEIS, tendo em vista que a assinatura do requerente possui um padrão de evolução ao longo das letras minúsculas de seu nome, fato que não foi repetido na peça teste. 2.2.
Hábitos Gráficos O requerente possui uma assinatura peculiar, com traços que sugerem dificuldade motora, principalmente devido ao traçado tremido, cuja reprodução por uma pessoa com coordenação motora desenvolvida é extremamente difícil.
Na Peça Teste não há o traçado tremido, bem como não foi reproduzido em nenhum momento os três pontos da assinatura do requerente, os quais estão presentes em todas as assinaturas inquestionadas (identidade 1ª e 2ª via, além da procuração).
Dessa forma, tem-se que os hábitos gráficos são INCOMPATÍVEIS. 2.3.
Valores No Padrão de Confronto existem valores curvilíneos na grafia das letras maiúsculas, entretanto, nas letras minúsculas, devido à dificuldade motora do requerente, há a presença de valores angulares, o que contrapõe a peça teste.
Na assinatura do contrato (peça teste) os valores são angulares nas letras maiúsculas e curvilíneos nas letras minúsculas, fator predominante em quem possui uma coordenação motora desenvolvida.
Sendo assim, os valores das assinaturas em análise são INCOMPATÍVEIS. 2.4.Ataques e Remates O requerente tem pontos de apoio diferentes em sua assinatura, isso porque, faz uso do traço apoiado, sem apoio e infinito em momentos distintos.
No padrão de confronto, existe traço apoiado e sem apoio, mas incompatíveis com os existentes na peça teste.
Dessa forma, tem-se que os ataques e remates são INCOMPATÍVEIS. 2.5.
Espaçamento e Calibre A análise do calibre entre as assinaturas foi realizada com base na proporcionalidade entre as letras, haja vista tratarem-se de assinaturas em documentos digitalizados.
Nesse sentido, foi verificado que o padrão de confronto possui variação de calibre semelhante à peça teste, a qual mantem um padrão de proporcionalidade.
No entanto, o espaçamento no padrão de confronto é superior ao existente na peça teste, eis que a assinatura do requerente possui espaçamento curto entre os nomes.
Portanto, tem-se a INCOMPATIBILIDADE do espaçamento das assinaturas. 3.
PARECER FINAL Ante o exposto, o presente parecer é no sentido de identificar que HOUVE FALSIFICAÇÃO COPIADA NA PEÇA TESTE.
Isso porque, algumas características da Peça Teste foram artificialmente reproduzidas no Padrão de Confronto pelo simples fato de o falsificador ter acesso à assinatura existente na primeira via da carteira de identidade do requerente. (...) Concluo, portanto, pela falsificação das assinaturas constantes no contrato questionado sub judice, eis que a análise dos critérios grafotécnicos verificou a incompatibilidade entre o Padrão de Confronto e a Peça Teste.” Assim, em face da conclusão do laudo pericial grafotécnico restou comprovada a falsidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu.
Nesse sentido, restou configurada a irregularidade do contrato questionado, impondo-se, dessa forma, a declaração de nulidade e consequente inexigibilidade do débito a este atrelado.
Portanto, são inexigíveis as parcelas descontadas no benefício da parte autora, devendo o réu providenciar a restituição do valor já descontado.
No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais) supostamente sacada pelo Autor, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, não há nos autos a efetiva demonstração de que o requerente efetivamente realizou o saque de qualquer quantia, haja vista que sequer foi responsável pela contratação do cartão de crédito consignado, conforme restou amplamente demonstrado pela prova pericial juntada aos autos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Considerando que restou demonstrado que se trata de cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento em nome da parte autora, de rigor a condenação do réu na restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como de eventuais parcelas debitadas no curso do processo, o que poderá ser apurado em fase de execução.
Por certo, há evidente falha na prestação do serviço.
Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação comprovada nos autos, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa.
A apropriação indevida de verba alimentar ofende o direito de subsistência do beneficiário, o que, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência, faz presumir a existência do dano moral.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
No caso em baila, não há dúvida quanto à ocorrência de prejuízo à imagem do Autor, que foi molestado por cobranças indevidas de débitos não contraídos.
Quanto ao montante do dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o valor, aplicando o princípio da razoabilidade, graduando-o de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições do ofendido e o efeito pedagógico da sentença.
Nesse sentido, estando pacificada a matéria no tocante à ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, os danos morais restam devidamente comprovados à hipótese, uma vez que o benefício previdenciário apresenta natureza de verba alimentar e, portanto, o confisco indevido deste, ainda que de forma parcial, configura prejuízo extrapatrimonial capaz de gerar o dever de indenizar, na medida em que a angústia sofrida pelo beneficiário, que vê sua fonte de subsistência indevidamente suprimida ou reduzida, supera o mero aborrecimento.
Anote-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não foi elidida no caso em tela.
Caracterizada a ocorrência de dano moral, passo à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao valor do dano moral é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio fixá-lo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter educativo da sentença e a capacidade econômica das partes.
Em atenção aos parâmetros acima indicados, fixo os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229722632095, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, ante a parte ilíquida da condenação; e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.
Por fim, para os depósitos feitos, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do Requerido.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Guanambi (BA), 26 de julho de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
23/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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12/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/08/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 05:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:19
Audiência Oitiva realizada para 12/05/2022 11:15 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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06/06/2022 09:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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06/06/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 09:03
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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02/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:29
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 10:45
Juntada de Termo de audiência
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04/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 06:06
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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15/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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15/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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07/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:32
Expedição de Ato coator.
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07/03/2022 15:48
Juntada de Informações
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07/03/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:10
Expedição de Ofício.
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22/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 10:18
Audiência Oitiva designada para 12/05/2022 11:15 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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21/02/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:30
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 10:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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07/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:27
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2021 17:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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15/11/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:22
Expedição de Ato coator.
-
10/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 13:49
Decorrido prazo de JESULINO JOSE BEZERRA NETO em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 17:17
Decorrido prazo de JESULINO JOSE BEZERRA NETO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 20:12
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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09/10/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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09/10/2021 18:34
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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09/10/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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04/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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04/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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28/09/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 18:44
Expedição de Ato coator.
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27/09/2021 13:06
Expedição de citação.
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27/09/2021 13:06
Expedição de citação.
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27/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 13:06
Expedição de intimação.
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27/09/2021 08:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 10:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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26/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 11:09
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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