TJBA - 8032072-88.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 15:20
Expedição de Precatório.
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03/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 15:18
Expedição de Precatório.
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03/04/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 15:18
Expedição de RPV.
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03/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:31
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 14:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:14
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8032072-88.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Carlinda Maria Dos Santos Pires Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291-A) Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061-A) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362-A) Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032072-88.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto por Carlinda Maria dos Santos Pires, decorrente do Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8032072-88.2020.8.05.0000.
Referido julgado (ID 13663922) criou para a Impetrante o direito de ter o seu vencimento básico majorado para o valor do piso nacional do magistério, com reflexo nas demais parcelas que compõem os seus proventos.
Após confirmação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 54789940), formulou a Impetrante pedido de cumprimento de obrigação de pagar, conforme ID 56592460, dividindo o seu requerimento em (1) diferenças salariais do período decorrido desde a impetração até o cumprimento da obrigação de fazer; (2) astreintes derivadas do atraso para implementação do piso salarial nacional; e (3) multa por litigância de má-fé.
Formulou ainda pedido de destaque de honorários contratuais e arbitramento de honorários sucumbenciais.
Os valores requeridos se encontram discriminados nas planilhas de ID 56592461, 56592462 e 56592463, sendo respectivamente R$ 81.642,39, R$ 1.961.545,22, e R$ 1.442,31.
Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 59782399), informando inicialmente a ocorrência de excesso do valor executado, com relação às parcelas vencidas após a impetração.
Noticia que a parte Exequente aplicou o IPCA-E de 06/11/2020 até 11/01/2024, sem observar a mudança operada pela entrada em vigor da EC n.º 113/2021, que determinou a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública, de uma única vez, a partir de 08/12/2021.
Salienta, porém, que sendo feitos os ajustes necessários, o valor principal devido não poderia ser superior a R$ 77.532,20, pelo que requer a adequação.
Sustentou em seguida a tese de excessividade da multa calculada, pois o valor requerido, de R$ 1.961.545,22, equivale a aproximadamente 16 anos de remuneração da Exequente, o que claramente não se mostra compatível com a obrigação principal.
Esclarece que o comando normativo insculpido no art. 537, § 1º, do CPC/2015, determina a fixação de multa em valor suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida, devendo o aplicador do Direito observar, ainda, em todas as execuções, o princípio do menor sacrifício, que autoriza o juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Pontua também que o acatamento da fixação de multa em valor tão exorbitante prejudicará a própria sociedade, em razão da preterição de políticas públicas.
Acrescenta que não há dúvidas de que o Estado tem ciência de seus deveres constitucionais e do dever de observar o comando judicial, daí porque cumpre todas as decisões judiciais, todavia, para preservar o interesse público, tem limitações orçamentárias e legais, como a obrigatoriedade de licitar, por exemplo, que em certos casos impactam no pronto cumprimento da decisão judicial.
Sendo assim, defende que quando há alguma demora no cumprimento de uma ordem judicial, tal fato não deve ser imputado a má vontade ou resistência da Administração Pública ou de seus administradores, mas sim às limitações orçamentárias, administrativas, de pessoal e/ou legais impostas ao Poder Público pela Constituição e demais normas jurídicas.
Noticia que a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública se mostra duplamente cruel, pois penaliza o Estado pelas limitações impostas por Lei (licitações, responsabilidade fiscal, orçamento, etc.) e o contribuinte, que vê os recursos públicos destinados ao interesse geral indo remunerar as partes e seus advogados.
Pede, desta forma, a exclusão da multa fixada, por não ter ocorrido resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, valendo lembrar que, no caso em exame, a Administração inicialmente se equivocou ao dar cumprimento à ordem, implantando o piso nacional em outra matrícula Exequente, que é biocupante.
Ressalta,
por outro lado, que caso seja a multa mantida, a sua contagem de ocorrer a partir de 08/09/2022, quando a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente sobre a decisão de ID 31554110, sendo concedido prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Noticia também que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser contado apenas nos dias úteis.
Aponta como termo final o dia 30/08/2023, pois o cumprimento da obrigação ocorreu efetivamente em setembro daquele ano, conforme documento de ID 53436863.
Defende, assim, que considerando a periodicidade aqui apontada e a contagem apenas nos dias úteis, o valor do montante deveria equivaler a R$ 994.500,00, que ainda seria muito maior do que os valores discutidos nos autos em relação ao cumprimento da obrigação principal, o que evidencia a impropriedade do quantum requerido.
Pediu ainda o Estado da Bahia, caso não seja excluída a multa, que esta seja adequada ao valor da remuneração acrescida mensalmente em razão do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, R$ 1.907,84, não sendo razoável a penalidade ultrapassar quantia equivalente a dez meses da parcela (correspondente aos meses de descumprimento), o que equivale a R$ 19.907,84.
Embasado por tais fundamentos, pugna o Ente Estatal pela modificação do valor principal, para que passe a ser de R$ 77.532,20, bem como pelo indeferimento do pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Pediu, subsidiariamente, que a penalidade a título de astreintes seja adequada ao montante devido a título de obrigação principal, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015. não podendo ultrapassar a quantia de R$ 19.907,84.
A Impugnação foi interposta tempestivamente e independe de adiantamento de despesas.
A Exequente apresentou resposta (ID 62318320), informando inicialmente que o Estado impugnou a forma adotada para acréscimo de correção monetária e juros legais.
Defende, porém, que a forma adotada para cômputo de tais verbas se deu em observância ao julgamento de Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, sendo que partir de 09/12/2021 foi aplicada a SELIC, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o que torna o demonstrativo correto.
Sustenta, com relação às astreintes, que foram insuficientes no caso concreto, apesar dos fundamentos trazidos pelo Executado, pois não serviu à finalidade de obrigá-lo a cumprir a determinação judicial, que vem sendo desobedecida de forma reiterada.
Salienta, inclusive, que não foi repassado aos proventos da Impetrante o atual valor do piso nacional do magistério, hipótese que inclusive demandará uma nova Ação Judicial visando a implementação do piso salarial correto.
Ressalta, com relação aos argumentos de falta de razoabilidade e proporcionalidade, que o montante apurado a título de multa decorreu da própria inércia do Executado, que insistiu em não cumprir a determinação judicial por exatos 286 dias úteis, 118 fins de semana, 13 feriados e 2.288 horas de trabalho, além de 7 determinações judiciais não cumpridas durante esse intervalo.
Salienta que o valor apurado não é excessivo, se considerado o tempo de descumprimento, sendo proporcional ao tempo da demora.
Sendo assim, sentiu-se a parte Exequente motivada a requerer a rejeição dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença e, por consectário, a condenação do Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Tratam os autos de cumprimento de sentença proposto por Carlinda Maria dos Santos Pires, no qual pleiteia diferenças remuneratórias resultantes do atraso para implementação do piso nacional do magistério em seus proventos, bem como o montante apurado a título de astreintes, em razão do descumprimento de ordens judiciais.
O Estado da Bahia, por seu turno, aponta equívocos no demonstrativo de cálculos, com relação à forma adotada para acréscimo de correção monetária e juros legais.
Aponta também excesso do valor apurado a título de multa, bem como fundamentos sobre a ausência de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes.
Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame da questão.
Antes de passar ao exame dos questionamentos tecidos pelas partes, tenho a esclarecer que em várias oportunidades foi determinado o cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério nos proventos da parte Impetrante, as quais enumero a seguir: - ordem para cumprimento de obrigação de fazer em 30 dias (ID 31554110), multa diária de R$ 500,00, com intimação do Executado em 19/07/2022 (ID 31763728); - nova ordem, para cumprimento em 10 dias (ID 34341552), multa majorada para R$ 1.000,00, com intimação do Executado em 21/09/2022 (ID 34710217); - nova ordem, para cumprimento em 15 dias (ID 35596587), multa mantida para R$ 1.000,00, com intimação do Executado em 20/10/2022 (ID 36135704); - nova ordem, para cumprimento em 15 dias (ID 37907980), multa majorada para R$ 5.000,00, com intimação do Executado em 06/12/2022 (ID 38291010); - informação de cumprimento prestada pelo Estado (ID 40393238), com implementação na matrícula 11151008; - informação da Exequente de que o cumprimento foi realizado em matrícula incorreta (ID 42175756); - ordem para cumprimento da obrigação em 15 dias, mantida a multa (ID 44231429), com intimação do Executado em 17/05/2023 (ID 44792324); - nova informação de cumprimento em 05/05/2023 (ID 45324331); - informação de que não houve cumprimento de forma correta (ID 45333027); - nova ordem para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, mantida a multa (ID 46402764), com intimação do Executado em 27/06/2023 (ID 46627200); - nova informação de cumprimento, em 02/08/2023 (ID 48873119); - nova ordem judicial, indicando inclusive os valores que deveriam ser implementados, com fixação de prazo de 30 (dias para cumprimento e reduzindo a multa para R$ 300,00 (ID 52875830), com intimação em 06/11/2023 (ID 53317979); - notícia de cumprimento da obrigação desde setembro de 2023 (ID 53436863), com confirmação pela Exequente em 30/11/2023 (ID 54789940).
Note-se que foi realizada nestes autos uma infinidade de atos visando dar efetividade a um acórdão que determinou a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da Impetrante, hipótese que acarreta trabalho desnecessário ao órgão jurisdicional e desgaste a todos os envolvidos no processo, que simplesmente não alcançam a materialização de um direito já reconhecido judicialmente.
Percebe-se que em casos análogos os meandros burocráticos da Administração Pública e os problemas básicos de interpretação dos julgados emanados deste Tribunal ocasionam atraso excessivo para a satisfação do direito de servidores, demandando, por vezes, inúmeras intervenções do Poder Judiciário para que um julgado simples seja devidamente cumprido.
Podemos citar por exemplo o caso destes autos, em que foi necessária uma decisão judicial detalhando os valores que deveriam ser implementados nos proventos da Impetrante/Exequente, simplesmente porque os responsáveis pelo ato no âmbito da Secretaria envolvida não conseguiram fazer uma operação matemática básica.
Observando o detalhamento dos atos ocorridos nestes autos, acima citados, verifica-se que foi necessária a determinação judicial de cumprimento da obrigação por oito vezes, num intervalo de aproximadamente um ano e três meses, o que significa que o Poder Judiciário precisou atuar no Feito por todo este período, ao passo que a Exequente não teve os seus proventos reajustados durante o mesmo tempo.
Diante destas informações, fica difícil acolher a tese de ausência de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes, desde quando o próprio Executado deu causa ao longo lapso temporal sem cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta, sujeitando-se, assim, ao montante apurado a título de multa diária.
Observo, porém, que o Ente Estatal trouxe outros fundamentos, sobre a possibilidade de redução das astreintes ou de modificação da periodicidade da multa.
Sobre a possibilidade de redução de astreintes, chamo a atenção para o fato de que “o cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado.” (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.).
Importa reconhecer, desta forma, que o pedido de revisão de astreintes formulado pelo Executado não merece acolhimento, desde quando está a tratar de períodos pretéritos, anteriores ao cumprimento da obrigação.
Eventual modificação do valor somente teria lugar para parcelas vincendas, na esteira do precedente citado.
Acrescento que o mesmo julgado também trata da forma como as astreintes devem ser contabilizadas, conforme aresto a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda.
Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado.
No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) (grifei) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2.
O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3.
Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1.
Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2.
Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4.
Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.708.348/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.) (grifei) Considerando os ensinamentos acima, no sentido de que os prazos para cumprimento das obrigações de fazer também se sujeitam ao disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, observo que parte dos fundamentos trazidos pelo Estado efetivamente merecem atenção.
Decorre esta conclusão do fato de que foi considerado pela Exequente todo o período decorrido desde o primeiro dia útil subsequente à intimação até o dia anterior à comprovação do cumprimento, sem descontar os dias não úteis do período, hipótese que, segundo o entendimento citado, acarretaria o excesso do valor pedido.
Deve ser reconhecida, por conseguinte, a necessidade de que sejam decotados do montante calculado a título de astreintes os dias não úteis que foram computados.
Segundo informações do demonstrativo de cálculos de ID 56592462, foi computado o período de 10/09/2022 a 05/10/2022 (25 dias), ao valor diário de R$ 500,00; 06/10/2022 a 16/11/2022 (41 dias), ao valor diário de R$ 1.000,00; e de 17/11/2022 a 30/10/2023 (347 dias), ao valor diário de R$ 5.000,00.
Foi então encontrado pelo Exequente o montante de R$ 1.961.545,22 a título de astreintes.
Considerando o ensinamento jurisprudencial citado, porém, devemos contabilizar tão apenas os dias úteis do período, o que equivale a dizer que ocorreram em verdade 23 dias de descumprimento ao valor diário de R$ 500,00; 52 dias de descumprimento ao valor diário de R$ 1.000,00; e 160 dias de descumprimento ao valor diário de R$ 5.000,00 (considerando também as datas de intimação e os prazos para cumprimento).
Embasado por estes parâmetros, o valor do montante apurado a título de astreintes deveria corresponder a R$ 863.500,00.
Do valor principal.
Alegou o Estado da Bahia em suas razões recursais que os cálculos elaborados pela Exequente apresentam inconsistências com relação à forma adotada para cômputo da correção monetária, pois teria sido aplicado o IPCA-E por todo o período, sem a observância da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, cujo regramento é no sentido de que seja aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021.
Um olhar mais atento ao demonstrativo de um e outro litigantes revela que em verdade o cálculo elaborado pelo Estado da Bahia é que apresenta este problema, pois nem sequer é feita menção à atualização pela SELIC em momento algum, sendo apenas feita correção pelo IPCA-E e aplicados juros de mora segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
Ressalto que os cálculos de ambas as partes contém os mesmos valores principais, sendo que o cálculo da parte Exequente apresenta uma maior fidelidade aos índices que deveriam ser aplicados em todo o período, mostrando-se mais confiáveis para definição do quantum debeatur.
Não posso deixar de observar, porém, que o demonstrativo da Exequente, de ID 56592461, apresenta ao final uma parcela intitulada juros de mora de 0,5% ao mês, sem esclarecimentos sobre o motivo de tal incidência, hipótese que deve acarretar a remoção deste item.
Deverá ser homologado, desta forma, o valor equivalente a R$ 81.251,20, com data-base em 11/01/2024.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o valor principal executado em R$ 81.251,20 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), com data base em 11/01/2024.
Com relação às astreintes, deverá o Estado da Bahia ser responsabilizado pelo pagamento da verba, ora fixada no valor de R$ 863.500,00 (oitocentos e sessenta e três mil e quinhentos reais).
Homologo ainda o valor pedido a título de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.442,31 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos).
Considerando a sucumbência parcial, arbitro honorários em favor de ambos os litigantes, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, aqui considerado tão apenas o valor principal da condenação.
Fica a verba devida pela Exequente, todavia, sob condição suspensiva, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
27/08/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 05:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/01/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 15/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
07/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:23
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:22
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:57
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:39
Decorrido prazo de CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 05:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
29/05/2023 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
28/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:26
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 03/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
19/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 04:18
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
10/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/12/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/11/2022 06:03
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2022 06:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 05:20
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
15/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
13/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:14
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/10/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
16/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/09/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:09
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:40
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2022 10:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/07/2022 08:30
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 08:52
Publicado Despacho em 10/01/2022.
-
10/01/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:19
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 01:45
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
17/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:21
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:07
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:33
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2021 11:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/11/2021 01:08
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:43
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 08:07
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
20/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:30
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 14:42
Juntada de Petição de mandado
-
16/04/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 13:52
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:30
Publicado Ementa em 31/03/2021.
-
31/03/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 18:16
Concedida a Segurança a CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES - CPF: *90.***.*60-72 (IMPETRANTE)
-
25/03/2021 17:04
Concedida a Segurança a CARLINDA MARIA DOS SANTOS PIRES - CPF: *90.***.*60-72 (IMPETRANTE)
-
25/03/2021 13:57
Deliberado em sessão - julgado
-
15/03/2021 17:00
Incluído em pauta para 25/03/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
01/03/2021 17:36
Solicitado dia de julgamento
-
09/02/2021 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
08/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 14:15
Juntada de Petição de mandado
-
18/01/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/01/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2020 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
10/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:25
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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