TJBA - 8085364-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8085364-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Executada a medida liminar concedida no ID dos autos, a parte ré apresentou contestação no ID 468669867, sustentando no mérito que a notificação extrajudicial é genérica, bem como a venda casa de seguro. Réplica no ID 487088568.
O feito comporta julgamento antecipado na forma prevista no art. 355, II do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Dispõe o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/60 que: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Conforme o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação da mora do devedor é um requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).
No entanto, a notificação não precisa detalhar o valor total do débito, de acordo com a Súmula 245 do STJ.
A notificação deve ser clara o suficiente para que o devedor identifique as parcelas em atraso e regularize sua situação. No presente caso, a notificação extrajudicial apresentada pela autora menciona o grupo e a cota do consórcio, o que permite a identificação da dívida, embora não detalhe todas as parcelas em atraso. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).
A alegação de venda casada de seguro não prospera.
A parte autora comprovou que a contratação do seguro é facultativa, com a adesão feita em um instrumento à parte (ID 487088576).
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que foi obrigado a contratar o seguro ou que tentou contratar com outra seguradora e foi impedido.
A simples existência de uma seguradora parceira da autora não configura, por si só, uma venda casada, visto que o consumidor possui a liberdade de contratar ou não o serviço.
No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes.
Sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira da ré para suportar os encargos do processo, indefiro a gratuidade pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para tornar definitiva a medida liminar de ID 431393749 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez) sobre o valor da causa. P.
R.
Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
12/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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13/10/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SAMPAIO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8085364-77.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Lucas De Souza Sampaio Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8085364-77.2023.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO PARTE RÉU: LUCAS DE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº 460077822.
Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.
Salvador, 30 de agosto de 2024 -
30/08/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:43
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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05/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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06/08/2023 17:44
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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15/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:11
Expedição de despacho.
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12/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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