TJBA - 8000078-77.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:50
Expedição de sentença.
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24/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO NERI DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:33
Expedição de sentença.
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14/12/2024 17:47
Expedição de Edital.
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13/12/2024 15:32
Decorrido prazo de FERNANDO NERI DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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13/12/2024 13:11
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 27/02/2023 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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09/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:49
Expedição de sentença.
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06/10/2024 17:50
Decorrido prazo de FERNANDO NERI DE JESUS em 26/09/2024 23:59.
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03/10/2024 08:10
Decorrido prazo de THAIS NERI DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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09/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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09/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000078-77.2020.8.05.0053 Curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Fernando Neri De Jesus Advogado: Nerisvaldo Souza Da Silva (OAB:BA19870) Requerido: Thais Neri De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: CURATELA n. 8000078-77.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: FERNANDO NERI DE JESUS Advogado(s): NERISVALDO SOUZA DA SILVA (OAB:BA19870) REQUERIDO: THAIS NERI DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de jurisdição voluntária, proposta pela parte requerente acima identificado, já qualificado nos autos, visando à obtenção da interdição da pessoa requerida, com a nomeação de curador para o representar nos atos da vida civil.
Em síntese, alegou-se que a pessoa interditanda é acometida de condição médica que o impossibilita praticar atos da vida civil, necessitando de ser representado neste âmbito.
Juntaram-se documentos relativos ao parentesco e outros documentos que demonstram a existência de tratamento médico.
Informa da necessidade da medida.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Em despacho inicial, concedeu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a realização de estudo social (ID 50629016).
Estudo social ao ID 70875497.
Decisão liminar pela concessão da curatela provisória ao ID 80893523.
Audiência de entrevista ao ID 368794053.
Realizada perícia médica ao ID 460184678, constatou-se a presença de situação que impede a parte requerida de praticar atos da vida civil.
O Ministério Público ao ID 460737711 manifestou-se favoravelmente ao pleito inicial. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares aduzidas ou óbices cognoscíveis de ofício.
Passa-se ao mérito.
II.2.
DO MÉRITO Verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Noutro prisma, entendo inexistirem nulidades ou irregularidades que impeçam o exame de mérito.
Sobre a interdição e a curatela, saliento que a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas mudanças na legislação em vigor.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
In casu, é incontroverso que a parte Requerida necessita de curador, entretanto, para exercer tal encargo deve ser observada a ordem de legitimados previstos no artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registro, ainda, que o processo de interdição ocorre quando uma pessoa, que já atingiu a maioridade, encontra-se incapaz de exercer atos da vida civil, e, consequentemente, necessita de representação por um curador.
Constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há que se olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é a proteção da pessoa, ou seja, do interditando.
Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário – negativa de prestação de assistência –, porquanto não se trata de direito disponível.
Pois bem.
Partindo dessas premissas e analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o "Laudo Pericial" juntado no evento no ID 460184678, atestou a existência de condição médica que faz com que a parte interditanda não possa livremente exprimir sua vontade para a prática de atos da vida civil, necessitando de representação neste âmbito.
Outrossim, para maximizar a promoção dos direitos do interditando, o legislador estabeleceu a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei.
Assim, no presente caso, instado a se manifestar, o Parquet exarou parecer favorável aos pedidos formulados na exordial, ID 460737711.
Nessa conjuntura, a meu ver, inexiste óbice para nomeação do requerente, irmão da Requerida, como curador definitivo deste, sendo, portanto, de direito, sendo, pois, o parente mais próximo com aptidão para o exercício do encargo, nos termos do artigo 1775 e seguintes, do Código Civil.
Assim, a conclusão contida na prova pericial, documentos e estudo social (ID 70875497) trazidos aos autos, são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens da parte interditanda, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC.
Neste caso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE a demanda autoral, DECRETANDO-SE a interdição da pessoa requerida THAIS NERI DE JESUS, nomeando-se como curador(a) definitivo(a) a pessoa de FERNANDO NERI DE JESUS, podendo praticar em nome da interditanda quaisquer atos civis de natureza patrimonial ou negocial, inclusive representação perante bancos e órgãos públicos, aplicando-se o regramento do art. 1.774 do Código Civil c/c art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Confirma-se a tutela liminar deferida.
Desde já, defere-se o compromisso a ser prestado pela pessoa nomeada curadora definitiva, ficando ciente da necessidade de bem administrar os recursos e bens da pessoa interditada, sempre em seu proveito, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé, ficando sujeito à prestação de contas e demais deveres do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.
Deve comparecer em cartório em 5(cinco) dias para assinar o compromisso.
Esta sentença assinada pelo curador, constando hora, local e data, vale como termo de compromisso de curatela definitiva.
Sem despesas exigíveis, tendo em vista que houve anteriormente a concessão da gratuidade de justiça.
IV.
COMANDOS CARTORÁRIOS Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Expeça-se ainda, o respectivo edital na imprensa oficial (Diário de Justiça), por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e em seguida, inscreva a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais (art. 755, parágrafo 3º, do CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Após o trânsito em julgado, esta sentença deverá servir como Termo de Curatela Definitivo, pois está assinado pelo Magistrado desta Vara, de forma eletrônica.
Se necessário, contudo, expeça-se o termo de compromisso para que seja assinado no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, oficie-se o registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Ciência ao Ministério Público.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 08:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/08/2024 18:27
Expedição de sentença.
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29/08/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer Deferir. 8000078_77.2020
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27/08/2024 10:48
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 10:45
Expedição de decisão.
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26/08/2024 13:09
Expedição de decisão.
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26/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 10:14
Expedição de decisão.
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08/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:49
Expedição de decisão.
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05/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 11:35
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 11:35
Nomeado perito
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13/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação_8000078_77.2020.8.05.0053
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21/02/2024 09:06
Expedição de intimação.
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28/02/2023 10:53
Juntada de ata da audiência
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18/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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09/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2023 10:52
Expedição de intimação.
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25/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:52
Expedição de intimação.
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25/01/2023 09:51
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/02/2023 11:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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30/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
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23/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 00:17
Decorrido prazo de NERISVALDO SOUZA DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:26
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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25/11/2020 12:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/11/2020 11:52
Expedição de intimação via Sistema.
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25/11/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 10:40
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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10/11/2020 16:38
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2020 07:36
Conclusos para decisão
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22/09/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 22:35
Conclusos para decisão
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25/08/2020 22:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2020 21:34
Conclusos para decisão
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04/03/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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