TJBA - 0000487-20.2012.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000487-20.2012.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Interessado: Banco Honda Sa Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:BA21776) Interessado: Manoel Santos De Oliveira Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000487-20.2012.8.05.0006 INTERESSADO: BANCO HONDA SA INTERESSADO: MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Honda SA, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente.
Destaca que houve realização de contrato de alienação fiduciária de veículo, tendo o autor deixado de pagar as parcelas, sendo que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial colacionada.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade.
Deferido o pedido liminar, o veículo foi apreendido e o réu citado, conforme mandado acostado aos autos, id nº 125956324. É o breve relatório.
Devidamente citado para apresentar contestação, e advertido do prazo e das consequências de não fazê-lo, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, CPC, com a ocorrência de todos os seus efeitos.
Desta forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a revelia, no presente feito produz todos os seus efeitos.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69.
A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso nos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A mora do devedor, condição primeira da ação em exame, vem delineada no §2º do art. 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para o pagamento.
Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 2º, §º do DEc Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento da dívida, facultando ao alienante considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §3º).
A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa.
Todavia, no caso presente, o autor instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação.
Depreende-se nos autos a existência de prova de que o demandado foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega no endereço indicado.
Tal notificação é perfeitamente válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo desnecessária a comprovação da entrega da notificação diretamente ao consumidor, bastando o recebimento no seu endereço.
A ciência do devedor é fundamental para segurança da amplitude de sua defesa, consistente, inclusive, no inquestionável direito de purgar a mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
No caso em questão, evidencia-se que o requerido teve ciência da cobrança através da notificação extrajudicial.
Além do mais, não teve ele a preocupação de vir a juízo demonstrar o contrário, apesar de devidamente citado.
Assim, nos termos desses dispositivos e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – vencida e vincenda-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária: DL 911/69 Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse sentido, é a tese emanada do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Entretanto, decorrido o prazo concedido para quitação do contrato, não houve depósito judicial do débito do contrato, conforme planilha trazida pelo autor, ou mesmo de qualquer valor.
Assumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, um dos efeitos da revelia, temos que o requerido não pagou as prestações devidas através do contrato de abertura de crédito celebrado com o autor, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Na hipótese, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Serve a presente como mandado/carta.
Amargosa, 10 de novembro de 2022 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
13/04/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 03:46
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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04/09/2021 09:00
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/08/2020 00:00
Documento
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11/08/2020 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Recebimento
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12/01/2016 00:00
Petição
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12/01/2016 00:00
Recebimento
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Recebimento
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13/09/2014 00:00
Publicação
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10/09/2014 00:00
Recebimento
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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04/08/2014 00:00
Publicação
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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01/08/2014 00:00
Mero expediente
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30/07/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Petição
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29/07/2014 00:00
Petição
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13/03/2014 00:00
Publicação
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10/03/2014 00:00
Recebimento
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10/03/2014 00:00
Mero expediente
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27/11/2013 00:00
Mandado
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20/09/2013 00:00
Expedição de documento
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08/03/2013 00:00
Expedição de documento
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05/03/2013 00:00
Liminar
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27/04/2012 00:00
Conclusão
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27/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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