TJBA - 8007352-11.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:10
Arquivado Provisoriamente
-
08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MEIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 05:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
01/09/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 13:12
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007352-11.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Maria De Lourdes Meira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007352-11.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DE LOURDES MEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA, 19 de agosto de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/08/2024 21:42
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 16:03
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
19/05/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:36
Expedição de despacho.
-
06/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 23:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 07:33
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
27/03/2023 09:06
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/10/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:28
Expedição de carta via ar digital.
-
05/08/2022 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:35
Expedição de carta via ar digital.
-
08/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 20:13
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
30/06/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010588-60.2021.8.05.0039
Adelia dos Reis Souza
Instituto de Seguridade do Servidor Muni...
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 16:39
Processo nº 0503920-82.2016.8.05.0022
Banco Pan S.A
Julio Ednaldo Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2016 15:36
Processo nº 8002330-76.2021.8.05.0228
Nilson Pereira Lima
Kabum Comericio Eletronico S/A
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 16:41
Processo nº 8000461-94.2023.8.05.0200
Idacio Souza dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 13:24
Processo nº 0735578-31.2012.8.05.0039
Municipio de Camacari
Vandick Batista Mota
Advogado: Pedro Anibal Nogueira de Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2016 10:36