TJBA - 8012551-77.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/06/2025 23:59.
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30/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:46
Comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:46
Comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/10/2024 16:33
Arquivado Provisoriamente
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08/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de YAGO NUNES OLIVEIRA *53.***.*07-17 em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 04:58
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 13:20
Expedição de decisão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8012551-77.2021.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Yago Nunes Oliveira *53.***.*07-17 Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8012551-77.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: YAGO NUNES OLIVEIRA *53.***.*07-17 Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA, 19 de agosto de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/08/2024 21:43
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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27/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/04/2024 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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19/01/2024 22:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/11/2023 23:59.
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10/01/2024 22:26
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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10/01/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Expedição de despacho.
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06/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:59
Expedição de decisão.
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13/03/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 21:29
Nomeado curador
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30/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 00:28
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 12:55
Expedição de Carta.
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12/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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01/04/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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