TJBA - 0531448-23.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0531448-23.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Camilo Souza Santos Apelante: Fabio Santos Menezes Apelante: José Santos Almeida Apelante: Matheus Santos Pereira Apelante: Tamara Suleyman Borges Do Bonfim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro Interessado: Cimone Aparecida Henning Ramos De Araujo Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531448-23.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Camilo Souza Santos e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAMILO SOUZA SANTOS, FABIO SANTOS MENEZES, JOSÉ SANTOS ALMEIDA, MATHEUS SANTOS PEREIRA e TAMARA SULEYMAN BORGES DOBONFIM COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de nº 0531448-23.2017.8.05.0001, julgou improcedente a ação ordinária, nos seguintes termos: “EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendome a “força obrigatória” do julgamento do RE nº 976.616/BA, o que lhe imprime “força vinculante” (CPC, art. 927, III) e porque o caso “sub examine”ajusta-se, por inteiro, no âmbito de incidência do efeito “ultra partes” do comando emergente que ali se consolidou – renova-se a discussão da mesma aplicação da Lei nº 7.622/2000 – procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de reajustamento do valor da GAP percebida pelos suplicantes, à base de 34,06%, como restritamente requerido, à mingua da verificação do seu suposto, como seja, incidência do dito percentual sobre os respectivos soldos, corrigindo-os, admitida a tese reflexa pelos mesmos sustentada, extinguindo, por este meio, o presente processo comresolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.
Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo.
Inexistindo recurso, arquive-se, dando-se "baixa" nos assentamentos de distribuição, após atendimento da diligência constante do predito art. 241 do CPC.
P.R.I.” Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que os Apelantes interpuseram recurso de ID 116027624, aduzindo, em síntese que “os autores, ora apelantes, tem direito a perceberem o reajuste da GAP- Gratificação de Atividade Policial concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000, passando a integrar, os vencimentos dos apelantes para todos os efeitos legais cumprido assim, o que determina o artigo 7º, §1º da Lei nº 7.145/97.” Aduziram que “a Lei n. 7.145/97, regulamentada pelo Decreto n. 6749/97, através do artigo 7º, § 1º assegurou que a GAP deve ser reajustada na mesma época e percentual de reajuste do soldo.
Porém, ao arrepio da prescrição legal citada, os soldos foram reajustados, mas o valor correspondente a GAP foi reduzida, quando, reitere-se, deveria igualmente ter sido reajustado.” Sustentaram que “a pretensão dos apelantes envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação.” Ao final requereram “seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença de fls. 54-59 proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, para que seja declarada ilegal a redução operada na GAP pela Lei Estadual 7.622/2000 e, por consequência, seja reconhecido o direito ao reajuste de 34,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial devendo o citado reajuste ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos dos autores ora Apelantes.” Intimado, o Ente Estatal apresentou suas contrarrazões em ID 116027630, pugnando pelo improvimento do recurso.
Em juízo de segundo grau, a decisão de ID 18535298, determinou a suspensão do presente feito em face da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 — TEMA 2 - Tema 02.
A Certidão de ID 67071785, informou o trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Preparo dispensado em razão dos autores serem beneficiários da justiça gratuita.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e VIII do CPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do trânsito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo ao julgamento do presente apelo por decisão monocrática, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
No mérito, pugna os Apelantes pela implantação do reajuste sobre a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, concedido aos servidores das categorias policiais militares a que pertencem, em decorrência das Leis Estaduais, devendo a gratificação ser incorporada definitivamente nos vencimentos e proventos dos apelantes Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores.
Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo dos recorrentes, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Salvador-Ba, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
07/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de Tamara Suleyman Borges do Bonfim em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de Matheus Santos Pereira em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de José Santos Almeida em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de Fabio Santos Menezes em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de Camilo Souza Santos em 17/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 09:09
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 16:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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05/11/2021 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2021 23:59.
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03/11/2021 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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03/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 03:29
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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06/08/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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24/07/2019 00:00
Vista à PGE
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23/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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22/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/07/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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17/07/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/04/2019 00:00
Recebido do SECOMGE
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09/04/2019 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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09/04/2019 00:00
Expedição de Termo
-
09/04/2019 00:00
Distribuição por Sorteio
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08/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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