TJBA - 0005341-29.2012.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:07
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:52
Decorrido prazo de WALMICK PEREIRA DOS SANTOS - ME em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de WALMICK PEREIRA DOS SANTOS - ME em 25/09/2024 23:59.
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01/09/2024 04:58
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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01/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 13:21
Expedição de decisão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0005341-29.2012.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Estado Da Bahia Executado: Walmick Pereira Dos Santos - Me Advogado: Shyrlen Eduardo Da Silva (OAB:BA17945) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005341-29.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: WALMICK PEREIRA DOS SANTOS - ME Advogado(s): SHYRLEN EDUARDO DA SILVA registrado(a) civilmente como SHYRLEN EDUARDO DA SILVA (OAB:BA17945) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista - BA, 22 de agosto de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/08/2024 21:43
Expedição de decisão.
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23/08/2024 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/04/2024 12:23
Expedição de citação.
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25/04/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 21:32
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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07/02/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:19
Expedição de despacho.
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02/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:40
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:17
Expedição de despacho.
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03/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 21:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 09:08
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2020 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2020 00:00
Execução Frustrada
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22/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2018 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2017 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Publicação
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01/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2016 00:00
Ato ordinatório
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18/05/2012 00:00
Mero expediente
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10/05/2012 00:00
Processo autuado
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27/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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