TJBA - 8000356-76.2024.8.05.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIA BASTOS BOA NOVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:03
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0122-66 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
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08/11/2024 12:05
Incluído em pauta para 27/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA BASTOS BOA NOVA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:56
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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08/09/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:15
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:15
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000356-76.2024.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Marcia Bastos Boa Nova Advogado: Jaelson Barreto Da Silva Santos (OAB:BA70823-A) Recorrente: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000356-76.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) RECORRIDO: MARCIA BASTOS BOA NOVA Advogado(s): JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS (OAB:BA70823-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TÍTULAR.
CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PARTE ACIONADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora relata que é dependente do plano de saúde do falecido filho.
Aduz que após o falecimento do seu filho, teve seu plano suspenso, mesmo demonstrando o interesse em se manter como beneficiaria.
O Juízo a quo, em sentença: Pelo exposto e por tudo que constam nos autos, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 30, § 1º e § 2º da Lei 9.656/98, art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, CPC, para: A - Confirmar, in totum, os efeitos da medida liminar proferida nos autos id431082834, para determinar à acionada a manutenção do plano de saúde a autora, devendo enviar o boleto para pagamento já descontado o valor do falecido (antigo titular), bem como confirmo a aplicação da multa pelo descumprimento; B - Condenar a acionada na manutenção do plano de saúde na modalidade coletiva, preservando as mesmas condições originalmente contratadas, sem restrição de direitos ou prejuízos para as beneficiárias, sem imposição carências ou cobertura parcial temporária, exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais); C - Condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pelas autoras no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, arrimado na Súmula nº 362 STJ e juros de mora desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE ASSUMINDO CONDIÇÃO DE TITULAR.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que, "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Destarte, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a suspensão do plano se deu de maneira legal.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que é cabível o reconhecimento da sua incidência na hipótese ora em análise, na medida em que negativa de manutenção do plano de saúde é circunstância que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Enfim, evidenciado o dano moral impõe ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que o valor da reparação seja efetivamente justo.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
27/08/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 23:17
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0122-66 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2024 22:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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