TJBA - 8000381-43.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:55
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DE JESUS MELO em 05/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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06/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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02/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DE JESUS MELO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000381-43.2023.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Maria De Fatima Ferreira Melo Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Embargante: Jorge Bomfim De Jesus Melo Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Embargado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000381-43.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO e outros Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB:BA43584) EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A.
Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo BANCO RODOBENS S.A, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e declaro nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros dos embargados, bem como a retirada das restrições veiculares.
Decaindo os embargantes de parte mínima do pedido, condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (**)." Em seu recurso (id. 461893946), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida sentença “contradição na r. sentença proferida, visto que, não há que se falar em nulidade da execução, sob fundamento de descumprimento por parte do cedente (SAJ), de obrigação que a ele incumbia notadamente quando confirmado o descumprimento por sentença transitada em julgado referente ao processo n. 0500189-39.2016.8.05.0229, do qual esta embargante sequer faz parte, e sequer se discute a validade do Instrumento Particular.
Não pode esta embargante ser considerada ”substituta” da responsabilidade de condenação judicial de processo que sequer fez parte”.
E ainda, “Na r. sentença houve a omissão sobre o termo inicial para a correção monetária e juros moratórios quanto aos honorários sucumbenciais deferidos.” Isto posto, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 464680516). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)Grifei.
De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na procedência parcial dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Outrossim, no que pertine aos honorários sucumbenciais, esclarece-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é a data do seu arbitramento, e dos juros de mora, é a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, ou seja, do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba, sendo desnecessária menção expressa no decisum, haja vista ser de presumido conhecimento dos causídicos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de setembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 05:53
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DE JESUS MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:53
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DE JESUS MELO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2024 10:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
01/09/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000381-43.2023.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Maria De Fatima Ferreira Melo Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Embargante: Jorge Bomfim De Jesus Melo Advogado: Breno De Souza Dantas (OAB:BA43584) Embargado: Banco Rodobens S.a.
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8000381-43.2023.8.05.0229 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO e outros Réu: EMBARGADO: BANCO RODOBENS S.A.
DESPACHO Visto.
Intime-se o embargado para, querendo, responder aos presentes embargos no prazo de 15 dias.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
23/08/2024 19:21
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 19:21
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
28/07/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MELO em 15/04/2024 23:59.
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27/07/2024 10:03
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DE JESUS MELO em 15/04/2024 23:59.
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03/07/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:50
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
04/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 08:20
Expedição de despacho.
-
25/03/2024 01:15
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
25/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE BOMFIM DE JESUS MELO em 30/10/2023 23:59.
-
30/12/2023 19:13
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
30/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:10
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
01/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 21:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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