TJBA - 8018771-07.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500894771
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20/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de LUARA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8018771-07.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Luara Azevedo De Oliveira Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018771-07.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUARA AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB:MG188856), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por LUARA AZEVEDO DE OLIVERIA, em face da OI S.A., qualificados na inicial.
Alega a parte autora que possuía vínculo contratual junto a ré para prestação de serviços de internet residencial no valor mensal de R$ 99,00.
Relata que, por necessidade de mudança de endereço, a autora solicitou a mudança do local da prestação de serviços, mas foi informada que a empresa não possuía alcance do serviço no endereço indicado.
Assim, diante da impossibilidade na continuidade da contratação, solicitou a rescisão contratual.
Entretanto, informa que foi cobrada indevidamente por multa de fidelização, no valor de R$ 352,45, visto que ainda restavam quatro meses para o término do contrato.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, cancelamento do contrato e dos débitos contratuais, bem como indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 404409977).
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 406825693) com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Pugna pela improcedência da ação, visto que a cobrança é devida.
O autor apresentou réplica (ID 421571066). É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
No caso em apreço, há a pertinência subjetiva passiva da requerida, na medida em que a relação jurídica entre as partes está demonstrada através das telas acostadas pela própria acionada, sendo a parte acionada legítima para figurar no polo ativo.
Ademais, verifica-se que a ré informa a compra dos seus ativos pela empresa Jonava RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A seria relativa a linha móvel, sendo que o presente caso trata-se de linha fixa + banda larga.
Não deve prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob argumento de que o montante atribuído aos danos morais foi fixado em valor muito acima do patamar jurisprudencial, uma vez que, conforme estabelece o artigo 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive na fundada em danos morais, será o pretendido por aquele que sofreu o dano.
Assim, não cabe a este juízo limitar a pretensão autoral, podendo apenas, com base nas provas e fatos expostos nos autos, fixar o montante razoável à reparação do dano, mas isso somente ao final.
Diante disso, rejeito a preliminar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Restou incontroverso nos autos que a empresa autora celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a ré, tendo sido cobrada por multa de fidelização, em razão da mudança de endereço e impossibilidade de manutenção dos serviços em novo endereço, antes do decurso de 12 meses.
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se a multa é exigível, ou não, em relação à autora.
E sob a ótica da legislação consumerista, o consumidor tem direito à proteção contra práticas e/ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art.6, incisos IV e VIII).
No presente caso, muito embora a operadora de telefonia ré sustente a regularidade da multa por quebra de fidelidade argumentando que houve o cancelamento, antes do período de fidelidade, verifica-se que não houve apresentação de contrato para comprovar o conhecimento da cláusula pela parte autora.
Ademais, verifica-se que a autora, solicitou o cancelamento dos serviços de forma antecipada unicamente porque a operadora ré não possuía disponibilidade técnica para atender no novo endereço.
Portanto, a ré não logrou êxito na comprovação da sua defesa, uma vez que só juntou documentos genéricos, desprovidos de qualquer elemento que denote relação com a oferta direcionada à parte autora, não se desincumbiu do seu ônus insculpido no art. 373, II do CPC.
Assim, tenho por justificada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sendo indevida a aplicação de multa contratual.
Outrossim, estão evidenciados os danos morais, na hipótese dos autos.
A autora foi vítima de danos morais injustos.
A Frustração com problemas decorrentes da relação contratual, o constrangimento e a humilhação suportados pelo autor, atingido em sua honra objetiva, em sua credibilidade, em sua tranquilidade, em seu direito ao sossego e em seus sentimentos próprios de autoestima e de respeitabilidade, não podem ser considerados como chateações próprias da vida de relações, não expressam meros aborrecimentos.
Assim, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA FIXA E INTERNET BANDA LARGA.
SERVIÇO INTERMITENTE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
O autor informa vários protocolos de atendimento que demonstram reclamações apresentadas à operadora sobre a intermitência do serviço, os quais justificariam o cancelamento do contrato.
Caberia a parte ré provar que o defeito no serviço inexiste ou que há fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, devido à impossibilidade de produção de prova negativa por parte do consumidor.
Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demandadas que não apresentam os demonstrativos de ligações e as mídias referentes a tais protocolos, a fim de desconstituir as alegações autorais, sequer junta aos autos o contrato entabulado entre as partes, a fim de comprovar a existência da cláusula de fidelização.
Além disso, deveriam comprovar que o autor tinha plena ciência da multa, em observância ao dever de informação.
Multa por fidelização que não se aplica quando restar demonstrado que a rescisão contratual se deu por inadimplemento atribuído à operadora do serviço contratado.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e em atenção às características do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos.
Afastamento da multa de fidelização por cancelamento antecipado do contrato de prestação de serviço, posto que o mesmo não foi prestado de forma adequada e contínua.
Devolução do valor indevidamente pago pelo autor - R$ 230,13.
Reversão da sucumbência.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA ATACADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A MULTA DE FIDELIZAÇÃO POR CANCELAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELO DEMANDANTE - R$ 230,13 -, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. (TJ-RJ - APL: 00653659520208190001, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: declarar a inexigibilidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 352,45, e determino a ré que cancele a cobrança objeto da lide, no prazo de 10 dias, bem como que se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros de órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: LUARA AZEVEDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pataro Machado, 310, 310, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-903 Nome: OI S.A.
Endereço: 00Praça Milton Campos, 16, 00Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 -
30/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:53
Decorrido prazo de LUARA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:41
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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08/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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24/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:58
Expedição de despacho.
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14/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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