TJBA - 8000276-37.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2024 23:59.
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21/03/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2025 23:59.
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20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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29/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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22/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 21:20
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 05/11/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 15:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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08/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:07
Expedição de decisão.
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28/08/2024 21:06
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 05/11/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000276-37.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Jose Nilton Da Silva Advogado: Andressa Sthefhani Dalmoro (OAB:BA74142) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000276-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: JOSE NILTON DA SILVA Endereço: RUA SERRA GRANDE, 33, SERRA GRANDE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA STHEFHANI DALMORO RÉU: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Av.
Paulista, 1374, endereço eletrônico [projudi.triagemgrupopan.com, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os autos, percebe-se na documentação acostada no ID. 368872085 (extratos bancários), referente a emenda da inicial, o referido empréstimo, no valor de R$ 2.354,31, fora incluso do dia 04/11/2020.
Todavia, observa-se que o valor fora creditado na conta e logo em seguida o banco fez uma aplicação investimento fácil.
Portanto, determino que a parte autora colacione o extrato da conta de investimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), inobstante a marcha processual em que o presente feito se encontre, visto serem documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados.
Caso a parte autora não cumpra a diligência acima, volte-me os autos devidamente certificados para extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com brevidade.
Valença-BA, 16 de outubro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
23/08/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/01/2024 02:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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16/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 07:28
Decorrido prazo de ANDRESSA STHEFHANI DALMORO em 17/03/2023 23:59.
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24/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:36
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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29/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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