TJBA - 0108787-62.2010.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0108787-62.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Jaire Barbosa Magalhaes (OAB:BA40707) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0108787-62.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Companhia das Docas do Estado da Bahia Codeba Advogado(s): JAIRE BARBOSA MAGALHAES (OAB:BA40707), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) DECISÃO De acordo com a jurisprudência pátria, havendo duas sentenças no mesmo processo, a segunda deve ser considerada nula.
Nesse sentido: PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO.
Prolatadas duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da segunda sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado - violação ao princípio da inalterabilidade da sentença.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. (TJ-BA - APL: 00113849320118050022, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022) Assim sendo, torno sem efeito a segunda sentença prolatada no bojo dos presentes autos, constante em ID 440008316.
Intimem-se as partes.
Intime-se ainda o Município de Salvador para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios ID 74279757, opostos pela parte adversa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Município credor/embargado, retornem os autos conclusos.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se, com brevidade.
Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
19/09/2020 09:59
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Recebimento
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25/11/2017 00:00
Publicação
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22/11/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Recebimento
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02/09/2016 00:00
Publicação
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12/01/2016 00:00
Petição
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14/10/2015 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Recebimento
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12/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Mero expediente
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17/10/2012 00:00
Petição
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20/03/2012 00:00
Recebimento
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06/03/2012 00:00
Publicação
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25/10/2011 19:39
Mandado
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18/10/2011 14:40
Petição
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18/10/2011 14:11
Protocolo de Petição
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11/10/2011 12:25
Entrega em carga/vista
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10/10/2011 17:00
Ato ordinatório
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27/09/2011 08:15
Petição
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09/09/2011 15:55
Protocolo de Petição
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17/03/2011 18:02
Mandado
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02/03/2011 15:00
Expedição de documento
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02/03/2011 10:19
Expedição de documento
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25/02/2011 15:08
Mero expediente
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03/12/2010 09:15
Recebimento
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30/11/2010 08:40
Remessa
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26/11/2010 16:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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