TJBA - 8148271-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148271-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilson Carlos Da Silva Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148271-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILSON CARLOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) SENTENÇA
Vistos.
WILSON CARLOS DA SILVA, qualificado na exordial, promove a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados.
Discorre que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 HA B, ano 2016/2017, placa policial PKG7E09, RENAVAM *11.***.*82-00, CHASSI 9BFZH55L2H8449604, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.641,44 (mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios e capitalização destes; Comissão de permanência; cobrança irregular de: Tarifa de Abertura de Crédito-TAC; Tarifa de Cadastro; Registro de Contrato; Avaliação de Bens; Seguros; Serviço de Terceiros; Tarifa de Registro de Contrato e de Avaliação de Bens.
Por fim requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Formulou pedidos.
Liminarmente: i) depósito judicial do valor das parcelas que entende devido; ii) manutenção na posse do bem; iii) determinação de que a ré se abstenha de efetuar protestos e inscrever o seu nome em órgão de restrição, ou retirada, acaso assim já tenha procedido.
Ao final: iv) a revisão dos cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização destes e comissão de permanência, bem assim o afastamento da cobrança de valores a título de: Tarifa de Abertura de Crédito-TAC; Tarifa de Cadastro; Registro de Contrato; Avaliação de Bens; Seguros; Serviço de Terceiros; Tarifa de Registro de Contrato e de Avaliação de Bens; v) Em caso de acolhimento de qualquer dos pedidos acima, requer-se a condenação do réu à restituição do valor correspondente ao saldo credor apurado na revisão dos contratos de abertura de crédito e outros vinculados à conta corrente sub judice.
Juntou os seguintes documentos: Procuração, Documento Pessoal - CNH, Comprovante de Residência, Declaração de Hipossuficiência e Comprovantes de Renda, Comprovantes de Pagamentos, CRLV, Cópia do Contrato, Proposta de Adesão, (Id 247285111); Extrato (Id 247285113); Planilha de Cálculo (Id 247285116).
O Juízo deferiu os pedidos de tutela de urgência e gratuidade de justiça (Id 360011944).
Regularmente citado, o réu ofereceu resposta/contestação no Id 364844030.
Levantou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de pressupostos processuais, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, arguiu a legalidade da taxa de juros utilizada, diante da ausência de limitação a 12% a.a. e também da cobrança de juros capitalizados.
Foram acostados os seguintes documentos além de procuração e atos constitutivos: Cédula de Crédito Bancário, CRLV, Cópia de Documento Pessoal, Registros da Placa e do Veículo (Id 364844034); Termo de Avaliação de Veículo (Id 364844035); Proposta de Adesão (Id 364844037).
Réplica no Id 367378060.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (Id 412717542), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 414172931).
Outrossim, a parte autora se manteve silente (Id 367459616 - Certidão).
A parte ré alegou o descumprimento da ordem liminar de realização de depósitos judiciais, os quais figuravam como condicionantes à concessão da tutela antecipada (Id 416716769).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Arguiu a parte ré a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor teria apresentado a petição inicial de forma genérica, em dissonância com a regra contida no artigo 330, §2º, do CPC, sem discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, tampouco quantificar o valor incontroverso do débito.
O dispositivo supramencionado assim dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese dos autos, alegou o autor que não conhecia a natureza do negócio jurídico celebrado, por conseguinte, requereu a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito e empréstimo celebrado.
Diante de tais considerações, conclui-se que a presente demanda não tem por objeto a revisão do negócio jurídico questionado, mas a sua anulação por erro.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei.
No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia.
Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJSP, Apelação Cível nº 0007320-68.2015.8.26.0037, Décima Câmara de Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Garbi, Julgado em: 25/10/2016, Publicado em: 26/10/2016) (Grifos nossos).
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Defendeu a parte ré a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. É cediço que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do caput e § 3º do art. 300, do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos nossos) Na hipótese em testilha, não há indícios da alegada abusividade das cláusulas constantes no contrato objeto da lide, sendo necessário exame detalhado para constatação e afastamento de possíveis irregularidades.
Diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, a revogação da tutela de urgência concedida nos autos é medida que se impõe.
Nessa linha intelectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DAS PARCELAS PARA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANTO ÀS PARCELAS CONTROVERSAS E ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA DE INCLUIR O NOME AUTORAL NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INSURGÊNCIA RECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DE INCORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200719643 Nº único: 0007635-93.2022.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/08/2022). (TJSE, Agravo de Instrumento nº 00076359320228250000, 1ª Câmara Cível, Relatora: Iolanda Santos Guimarães, Julgado em 26/08/2022) (Grifos nossos).
Dessa forma, acolho a preambular suscitada, para revogar a tutela de urgência concedida por meio da decisão de Id 360011944.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo, mas discorda do valor atribuído em razão da incidência de juros e capitalização destes, Comissão de permanência e outros encargos abusivos praticados pelo réu.
A parte ré, por sua vez, defendeu a legalidade da taxa de juros utilizada, diante da ausência de limitação a 12% a.a., bem como da cobrança de juros capitalizados, alegando a legalidade da cobrança dos encargos questionados.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual.
Sobre o tema se mostra pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: 'Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC).
Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários.
A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual.
Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor.
A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva”. ' Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o Art. 46, ambos do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Se entende como tal aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro.
Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras.
A regra constitucional prevista no § 3º, do Art. 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12% ao ano.
Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a corte suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648.
Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras.
Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais.
Para tanto, os Tribunais tem seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ.
E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes.
Tal apuração se mostra possível em verificação junto Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados.
A propósito, os seguintes julgados: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido"(STJ.
Resp. 407097/RS , Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06). "Direito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios.
Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante.
Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura).
Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...).
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo.
A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie.
Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ.
REsp 715894/PR Min.
Nancy Andrighi. disponível em:http://www.stj.gov.br/livraoweb/jsp/mainPage.jsp?seqiteor=623542) Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade.
Da(s) Taxa(s) de Juros aplicada(s) no(s) contrato(s) sob análise: O(s) contrato(s) em estudo é(são) de financiamento de veículo.
Conforme se verifica da análise do contrato carreado aos autos (Id 364844034), as taxas de juros contratadas foram de 2,32% a.m. e 31,68% a.a.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 09/06/2022 era de 2,04% a.m.
Desse modo, não restou constatada a onerosidade excessiva e abusividade da(s) taxa(s) de juros aplicada.
Assim, não se mostra necessária a revisão pretendida na forma acima delineada, bem como o recálculo da dívida e possível repetição de valores.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A possibilidade de capitalização de juros mensais encontra-se prevista no conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001.
A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver previsão no contrato.
A matéria foi objeto de decisão no Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei) Restou estabelecido, pois, ser permitida a capitalização quando se verifica no contrato ser a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécimo da mensal, não sendo necessário nesse caso, estar expresso no contrato, apenas que da análise do mesmo se conclua o quanto mencionado.
Da análise da Capitalização de Juros no contrato em tela.
Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o contrato prevê taxa mensal de 2,32% e anual de 31,68%.
Assim, havendo a previsão de ser a anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g.
Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão.
Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento.
Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários – São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas.
Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
No caso específico dos autos, não restou demonstrado no contrato juntado aos autos que houve a cobrança de comissão de permanência, bem como a cobrança excessiva pela multa contratual, desse modo, não há registro de irregularidade contratual neste aspecto.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), IOF e TARIFA DE CADASTRO Após divergências jurisprudenciais sobre o tema, inclusive com sobrestamento temporário dos feitos que tratam da matéria, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1251331-RS e Resp.
Nº 1.255.573 ), o STJ fixou as diretrizes a serem seguidas quanto às TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO- TAC e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – TEC e outras cobranças como IOF e TARIFA DE CADASTRO.
A publicação do resultado final do julgamento se deu da seguinte forma: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA DO IOF FINANCIADO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA.
PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS.
MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2.
COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (REsp 1255573/2011 – RS).
Em conformidade com o entendimento unânime esposado no julgado supra, a cobrança das TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO- TAC e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ – TEC, permanecem válidas apenas no contratos celebrados até 30.04.2008, haja vista que ainda vigorava a Resolução do Banco Central CMN 2.303/96, autorizadora da cobrança. À unanimidade os ministros seguiram o voto da relatora, Min.
Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador, não tem mais respaldo legal, todavia, ainda resta permitida sua cobrança nos contratos pactuados até 30/04/2008, desde que tenham previsão nesse sentido.
Ainda sobre o tema, restou editada a Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” A TARIFA DE CADASTRO permanece válida se expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso em tela, tem-se que: A cobrança da tarifa de cadastro resta ausente no contrato pactuado.
DA COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM No tocante às Tarifas de Registro de Contrato (R$ 467,30) e Avaliação de Bem (R$ 475,00), agiu a ré dentro da legalidade, pois ausentes indícios de onerosidade excessiva ou de que os referidos serviços não tenham sido efetivamente prestados, sendo, portanto, tais cobranças legítimas e devidas.
Inclusive, foi esse o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 958, conforme segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Segunda Seção, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em: 28/11/2018, Publicado em: 06/12/2018) Grifos nossos).
Diante de tais considerações, devem ser mantidas a despesa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
SEGUROS E SERVIÇOS DE TERCEIROS: As cobranças a título de "SEGURO" E DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" figuram-se ilegais quando não há, no pacto, expressa informação sobre as razões de sua cobrança e a quem se destinou.
No contrato que ora se aprecia observa-se, neste particular, que a incidência do seguro encontra-se devidamente informada no contrato.
Enquanto verifica-se a ausência da cobrança dos serviços de terceiros.
DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES/DA EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO Quanto ao pedido de devolução da quantia paga indevidamente e, de abstenção/exclusão de inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, considerando que não restou demonstrado a abusividade de cláusulas dos contratos objeto da presente ação revisional, concluo pela improcedência destes pedidos.
Por fim, quanto ao pedido genérico de reconhecimento de nulidade das demais cláusulas abusivas, importante atentar para a impossibilidade de reconhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas em contratos bancários.
Nesse sentido, vale citar o teor da súmula 381 do STJ: Súmula 381 (STJ) .
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Revoga-se a liminar no que for incompatível com o quanto aqui estabelecido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
31/08/2024 05:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 17:58
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
18/08/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
19/10/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 07:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:13
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2023 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
04/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
25/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 11:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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01/01/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
01/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:21
Juntada de informação
-
16/11/2022 19:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:15
Declarada incompetência
-
05/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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