TJBA - 8079522-19.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:40
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8079522-19.2023.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Andreia Santos Nascimento Advogado: Tallisson Luiz De Souza (OAB:MG169804-A) Embargante: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8079522-19.2023.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) EMBARGADO: ANDREIA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB:MG169804-A) DECISÃO Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/08/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:24
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 07:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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31/05/2024 12:08
Conhecido o recurso de ANDREIA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*54-12 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 16:14
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:39
Incluído em pauta para 20/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/05/2024 11:06
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 22:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 06:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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