TJBA - 8000759-75.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RENA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:25
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501653691
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21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501653691
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21/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471150156
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21/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RENA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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27/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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03/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000759-75.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Interessado: Antonio Souza Almeida Advogado: Rena Conceicao Dos Santos (OAB:BA59516) Advogado: Alexandre Almeida Pereira (OAB:BA70796) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000759-75.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANTONIO SOUZA ALMEIDA Nome: ANTONIO SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Rio Cuiabá, 18 A, Recanto das Arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: Setor Centro Administrativo da Bahia, 390, 3 Avenida Plataformna IV 1 andar, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Ante os novos documentos que instruem a petição ID n. 294616004, reconsidero a decisão anterior para deferir a gratuidade judiciária postulada.
Passo a apreciar a tutela provisória de urgência.
Inicialmente, anote-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora).
A razão da dupla exigência é preservar ao máximo o respeito ao princípio contraditório, corolário inseparável do devido processo legal.
Para além da prova que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo princípio da proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado, aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
In casu, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando ao Estado da Bahia que proceda à imediata incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os seus vencimentos ao argumento de que houve erro na conversão da remuneração de cruzeiro real para URV.
Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública.
Vejamos: Na forma da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. 1º, caput).
No mesmo diploma legal, consta, ainda, a seguinte previsão: § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ainda, a Lei nº 9.494/97 assim verbera: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) A lei de regência do Mandado de Segurança, por seu turno, estabelecia, em seu art. 7º, §§ 2º e 5º, as seguintes vedações para a concessão de liminar contra a Fazenda Pública: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Sucede que, no julgamento da ADI 4296, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que, do ponto de vista estritamente legal, desapareceu a vedação de concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, bem como a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.
Ainda assim, à luz do regime de precatórios, que é regra constitucional quanto aos pagamentos pela Fazenda Pública, bem assim em observância ao que estabelecem o arts. 5º (“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”) e 20 da LINDB (“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”), compreendemos que, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, subsiste a exigência de cautelas e parcimônia na concessão de tutelas antecipadas que representem, direta ou indiretamente, ônus financeiro ou patrimonial para o Fazenda Pública, reservando-as, então, para hipóteses excepcionais de fumus boni iuris e periculum in mora fortemente demonstrados.
Em semelhante sentido, e mesmo antes do julgamento da ADI 4296, o Supremo Tribunal Federal, argumentava Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 2018, p. 329): “Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. (...) Para Hélio do Valle Pereira, o legislador estaria, na verdade, incentivando o juiz ‘a ter redobrados escrúpulos na concessão de medidas de urgência’, eliminando abusos e exageros na concessão de liminares contra o Poder Público.” Em análise dos termos externados na inicial, bem como dos documentos a ela acostados, vislumbro que inexiste prova inequívoca capaz de revelar a plausibilidade do direito invocado e sequer o perigo da natural demora do processo.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado.
O caso, tal como referido e da forma como apresentado, não exaure o conhecimento seguro acerca da realidade dos fatos.
Como se vê, o direito da parte depende de confirmação mediante prova segura, condição esta que não observo presente em juízo de cognição não exauriente.
Assim sendo, ressoa nítido que a causa ainda não está madura o suficiente para que seja emitido juízo de valor por parte deste Juízo.
Pelo exposto, parece certo que a causa ainda precisa passar por um processo de amadurecimento, com a apresentação de resposta pelo réu a fim de se esclarecer a situação apresentada.
Por outro lado, mesmo que o cenário fosse diverso, não há indicativos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora porquanto a pretensão poderá ser concedida ao final ou após a apresentação da contestação sem causar qualquer prejuízo severo à autora.
Com efeito, na hipótese deste juízo processante entender pela viabilidade do direito vindicado pela requerente, o pagamento dos valores hipoteticamente devidos pelo ente acionado será integralmente realizado, sem qualquer perda para a acionante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento coaduna-se, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano).
Consigno, ainda, que o caso em apreciação demanda acurada dilação probatória por este juízo, de modo que o exercício do contraditório desponta como medida imprescindível à solução da presente demanda.
Assim, no caso em tela, ante a repercussão financeira e/ou patrimonial do pleito ao Poder Público, e não tendo sido suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e a existência de risco ou dano grave já realizado ou iminente, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação da medida acaso posteriormente preenchidos os requisitos legais, desde que requerido, nos termos do art. 296 do CPC/2015.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação no feito, com fulcro no art. 1.048, I, NCPC.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Uma vez que o autor manifestou seu interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone e endereço eletrônico assim como de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, cientifique-se a parte acionada que poderá se opor à opção "Juízo 100% Digital", até a sua primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimações e demais expedientes necessários.
Irecê, 10 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RENA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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14/06/2024 18:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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14/06/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:33
Expedição de citação.
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10/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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20/05/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 16:12
Conclusos para decisão
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22/02/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 14:35
Conclusos para despacho
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25/11/2017 00:39
Decorrido prazo de VANDERSON BARROS OLIVEIRA em 24/11/2017 23:59:59.
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20/11/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 00:30
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO SOUZA ALMEIDA - CPF: *62.***.*31-49 (REQUERENTE).
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16/10/2017 17:12
Conclusos para decisão
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11/10/2017 09:44
Decorrido prazo de VANDERSON BARROS OLIVEIRA em 09/10/2017 23:59:59.
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11/10/2017 09:08
Publicado Intimação em 18/09/2017.
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22/09/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 15:26
Juntada de Certidão
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27/06/2017 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2017 12:04
Conclusos para decisão
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21/06/2017 18:11
Declarada incompetência
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12/06/2017 15:28
Conclusos para decisão
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12/06/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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