TJBA - 8025564-89.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:20
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8025564-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Interessado: Kroton Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Interessado: Ana Estela Teixeira Chaves Gabriel Advogado: Rodrigo Ruy Galvao Alves (OAB:BA38409) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025564-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL Advogado(s): RODRIGO RUY GALVAO ALVES (OAB:BA38409) INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em face de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA., todos qualificados na exordial.
Na exordial, em síntese, aduz a demandante que a demandada veiculou publicidade na qual ofertava Parcelamento Especial Privado – PEP, possibilitando que os alunos efetuassem o pagamento de percentual da mensalidade, com saldo final a ser adimplido após o encerramento do curso.
Diante de tal oferta, a autora vislumbrou a possibilidade de realizar seu sonho de cursar Medicina, tendo se submetido ao processo seletivo da ré no intuito de aderir ao sistema de parcelamento divulgado pela acionada.
Contudo, ao realizar a sua matrícula teve sua adesão ao PEP negada, sob o argumento de que o programa de parcelamento não estaria disponível aos estudantes do curso de medicina, o que teria sido omitido na propaganda da ré.
Assevera ainda a autora que toda a publicidade veiculada pela acionada é omissa com relação à restrição ao curso de medicina, constituindo verdadeira propaganda enganosa.
Segue narrando que teve a informação de que a mensalidade do curso de medicina seria de R$13.262,36.
Contudo, teria direito a uma “bolsa de estudos parcial”, que reduziria o valor da mensalidade bruta no percentual de 28%, passando a mensalidade a ser de R$9.548,90, mas que seria um desconto dado a todos os alunos, para caso a instituição seja derrotada numa futura ação judicial que tenha por obrigação de fazer o ingresso do aluno no Parcelamento Estudantil Privado (PEP), efetuar a cobrança no valor da “mensalidade bruta”, ou seja, no suposto valor contratado e não no real valor cobrado.
Ademais, alega que, em razão da pandemia, fora obrigada a realizar o curso de forma EAD, tendo direito a redução da mensalidade no percentual de 30%, nos termos da Lei Estadual n° 14.279/2020.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata inclusão da autora no Programa Especial de Parcelamento – PEP ofertado pela acionada nos moldes da publicidade veiculada pela ré, retroativamente à data da matrícula inicial do curso, período letivo 2021.1, requer a devolução dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas, a nulidade da prática comercial das Requeridas, que consistente em apontar formalmente o valor da mensalidade em valor superior ao efetivamente cobrado para pagamento até a data do vencimento, considerando, portanto, o valor da mensalidade para o ano de 2021 como sendo R$ 9.547,45 e não o “valor bruto”; redução no percentual de 30% do valor pago, de modo retroativo à matrícula e perdurando o desconto até quando persistir a pandemia.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 95086909 a ID.95086950.
Tutela de urgência devidamente analisada e indeferida por ausência de comprovação do periculum in mora e o fumus boni Iuri, conforme Decisão de ID.104414018.
No ID. 95167948, foi declarada a incompetência da 18ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA e a remessa dos autos, em razão da parte autora residir em Lauro de Freitas/BA.
Deferida a gratuidade da justiça no ID.104414018.
Contestação tempestiva, apresentada em 04/06/2021, em ID.109524795 acompanhada de documentos de ID.109528618 a ID.109528625, com impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegando que a parte Autora visa se beneficiar de um programa de Parcelamento Estudantil da empresa que não existe mais, e que nunca foi válido para o curso de Medicina, mas foi descontinuado em definitivo para todos os cursos, em 2020.
Sinaliza que os documentos acostados na inicial, que visam comprovar a atualidade de presente demanda, são de muitos anos antes da entrada da autora na instituição, sequer estando datados, tendo a autora iniciado o curso no semestre de 2021.1.
Ademais, aponta que o abono pontualidade é deliberação interna e de acordo com o ordenamento jurídico.
Por fim, aponta a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia.
Pugna pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Em ID. 109524791, parte Ré apresentou desinteresse em audiência conciliatória.
Intimada a parte autora para apresentar réplica em ID.120754875, não houve manifestação.
Decisão saneadora, ID. 359209727.
Indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, ID. .402959819. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Analisando as provas presentes nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência da conduta abusiva fornecido pela parte ré, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito pleiteado, conforme os ditames do art. 373, I do NCPC, visto que se limitou a trazer prints de anúncios publicitários, sem comprovação de data da veiculação da publicidade.
Por outro lado, verifica-se que a ré comprovou fato modificativo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II do NCPC, visto logrou demonstrar que o programa de parcelamento privado fora descontinuado em outubro de 2020, portanto, em data anterior ao contrato firmado pela autora, que ingressou no curso no semestre de 2021.1.
Neste sentido cumpre transcrever trecho a ata notarial colacionada, conforme ID. 105929358: “Eu, BRUNA VITÓRIA DOS SANTOS, ESCREVENTE, AUTORIZADA, no dia 12.04.21, através da rede internet que atende a este Tabelionato, ao acessar,1) às 14:35 o endereço eletrônico https://www.unime.edu.brfui direcionada à página principal do site em que consta várias informações e, como destaque, a seguinte: “TCHAU ENEM, OI FACUL”.
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Ao lado da referida informação, na parte superior, há a seguinte informação: “COMUNICADO, desde Outubro de 2020, o Parcelamento Estudantil Privado foi descontinuado pela UNIME.” .
Desta forma, não há como presumir qualquer conduta ilícita perpetrada pela ré.
Inexistiu abuso de direito da parte acionada no caso concreto ou, inclusive, a prática de ato ilícito e, consequentemente, não há que se acolher a pretensão autoral de reparação civil.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022314-85.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GREICE ANE OLIVEIRA FIGUEIREDO SILVA Advogado (s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES AGRAVADO: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado (s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
PUBLICIDADE VEICULADA POR UNIVERSIDADE PARTICULAR.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP).
CURSO DE MEDICINA.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) – UNIME.
COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA PELA RECORRIDA EM DATA POSTERIOR AO PROCESSO SELETIVO DO QUAL A RECORRENTE PARTICIPOU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022314-85.2020.8.05.0000, figurando como agravante GREICE ANE OLIVEIRA FIGUEIREDO SILVA, e como agravado UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80223148520208050000 2ª Vice Presidência, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/11/2021) Portanto, verifica-se, de forma induvidosa, inclusive porque a defesa está instruída com ata notarial que as informações colacionados a vestibular, prints, se referem a período pretérito, anterior ao ingresso da parte autora como discente do curso de Medicina, portanto, sequer o aludido desconto se se aplicasse também a Medicina, e não se aplicativa, não mais estava em vigor à época do ingresso no corpo de alunos da instituição de ensino ré.
Ademais, considerando que as telas publicitárias são de anos anteriores a entrada da autora na instituição, não é possível considerar que teria sido levada a se matricular na instituição por conta da publicidade apresentada.
Ademais, acerca do abono pontualidade, já foi decido a sua legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE PRÁTICA COMERCIAL CONHECIDA COMO "DESCONTO DE PONTUALIDADE" INSERIDA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MULTA CAMUFLADA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A par das medidas diretas que atuam imediatamente no comportamento do indivíduo (proibindo este, materialmente, de violar a norma ou compelindo-o a agir segundo a norma), ganha relevância as medidas indiretas que influenciam psicologicamente o indivíduo a atuar segundo a norma.
Assim, o sistema jurídico promocional, para o propósito de impedir um comportamento social indesejado, não se limita a tornar essa conduta mais difícil ou desvantajosa, impondo obstáculos e punições para o descumprimento da norma (técnica do desencorajamento, por meio de sanções negativas).
O ordenamento jurídico promocional vai além, vai ao encontro do comportamento social desejado, estimulando a observância da norma, seja por meio da facilitação de seu cumprimento, seja por meio da concessão de benefícios, vantagens e prêmios decorrentes da efetivação da conduta socialmente adequada prevista na norma (técnica do encorajamento, por meio de sanções positivas) 1.1 As normas que disciplinam o contrato (seja o Código Civil, seja o Código de Defesa do Consumidor) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais. 2.
Os serviços educacionais são contratados mediante o pagamento de um preço de anualidade certo, definido e aceito pelas partes (diluído nos valores nominais constantes das mensalidades e matrícula).
Inexiste, no bojo da presente ação civil pública, qualquer discussão quanto à existência de defeito de informação ou de vício de consentimento, especificamente em relação ao preço estipulado da anuidade escolar à época da celebração dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Em momento algum se cogita que o aluno/consumidor teria sido levado, erroneamente, a supor que o preço de sua mensalidade seria aquele já deduzido do valor do desconto.
Aliás, insinuações nesse sentido cederiam à realidade dos termos contratados, em especial, repisa-se, no tocante ao preço da anuidade efetivamente ajustado. 2.2 Se o somatório dos valores nominais constantes das mensalidades (incluídas, aí, os valores de matrícula) equivale ao preço da anuidade contratada, ressai inquestionável que a concessão do denominado "desconto por pontualidade" consubstancia idônea medida de estímulo à consecução do cumprimento do contrato, a premiar, legitimamente, o consumidor que efetuar o pagamento de sua mensalidade na data avençada. 2.3 A disposição contratual sob comento estimula o cumprimento da obrigação avençada, o que converge com os interesses de ambas as partes contratantes.
De um lado, representa uma vantagem econômica ao consumidor que efetiva o pagamento tempestivamente (colocando-o em situação de destaque em relação ao consumidor que, ao contrario, procede ao pagamento com atraso, promovendo, entre eles, isonomia material, e não apenas formal), e, em relação à instituição de ensino, não raras vezes, propicia até um adiantamento do valor a ser pago. 2.4 A proibição da estipulação de sanções premiais, como a tratada nos presentes autos, faria com que o redimensionamento dos custos do serviço pelo fornecedor (a quem cabe, exclusivamente, definir o valor de seus serviços) fossem repassados ao consumidor, indistintamente, tenha ele o mérito de ser adimplente ou não.
Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado , conferindo-lhe isonomia material, tal estipulação corrobora com a transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente. 3.
O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade diluído nos valores das mensalidades e matrícula).
Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo abatimento proporcionado pelo desconto.
O consumidor que não efetiva a sua obrigação, no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto.
Não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado.
Entendimento contrário, sim, ensejaria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter o desconto para efetivar a sua obrigação nos exatos termos contratados, em caso de descumprimento, teria, ainda a seu favor, a incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente contratou.
Sob esse prisma, o desconto não pode servir para punir aquele que o concede. 3.1 São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda. 3.2 Entendimento que se aplica ainda que o desconto seja dado até a data do vencimento.
Primeiro, não se pode olvidar que a estipulação contratual que concede o desconto por pontualidade até a data de vencimento é indiscutivelmente mais favorável ao consumidor do que aquela que estipula a concessão do desconto até a data imediatamente anterior ao vencimento.
No tocante à materialização do preço ajustado, tem-se inexistir qualquer óbice ao seu reconhecimento, pois o pagamento efetuado até a data do vencimento toma por base justamente o valor contratado, sobre o qual incidirá o desconto; já o pagamento feito após o vencimento, de igual modo, toma também por base o valor contratado, sobre o qual incidirá a multa contratual.
Tem-se, nesse contexto, não ser possível maior materialização do preço ajustado do que se dá em tal hipótese. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1424814 SP 2013/0405555-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) Por fim, incabível o pleito para redução das mensalidades.
No caso sob vertente, é incontroverso que não houve ruptura contratual, tampouco interrupção dos serviços contratados.
Conforme versão inicial, verifica-se que a autora já entrou na instituição muito após o início da pandemia, já iniciando o curso com as aulas sendo realizadas virtualmente.
Diante do quadro alinhavado, não se mostra viável, nesta seara, determinar a redução de mensalidades, em qualquer percentual.
Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei Estadual nº 14.279/2020 foi declarada inconstitucional pelo STJ, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL Endereço: Rua Bombeiro Eliezer de Alexandrino, 383, Boca do Rio, SALVADOR - BA - CEP: 41710-790 Nome: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 600, Aracuí, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-000 Nome: KROTON EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Paraíba, 330, - até 811/812, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 -
12/08/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 18:42
Decorrido prazo de ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:42
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:42
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:40
Decorrido prazo de ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:40
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 18:40
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 23:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 23:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2023 19:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 17:54
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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20/05/2023 17:54
Decorrido prazo de ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em 13/03/2023 23:59.
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09/05/2023 23:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:50
Expedição de decisão.
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01/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2022 20:32
Conclusos para decisão
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13/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em 09/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:44
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 18:43
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 14:14
Decorrido prazo de ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em 09/06/2021 23:59.
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04/06/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:02
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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21/05/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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18/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
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13/05/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
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18/04/2021 17:36
Decorrido prazo de ANA ESTELA TEIXEIRA CHAVES GABRIEL em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 17:36
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 17:35
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 07/04/2021 23:59.
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21/03/2021 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2021 18:14
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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21/03/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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16/03/2021 10:58
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 15:55
Declarada incompetência
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08/03/2021 17:43
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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