TJBA - 8000855-60.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:23
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE ANDARAÍ em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000855-60.2021.8.05.0010 Divórcio Litigioso Jurisdição: Andaraí Requerente: Marcio Manoel Cruz Advogado: Vinicius Gomes Ribeiro Soares (OAB:BA30761) Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050) Requerido: Lucineide Laranjeira De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000855-60.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: MARCIO MANOEL CRUZ Advogado(s): VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES (OAB:BA30761), MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050) REQUERIDO: LUCINEIDE LARANJEIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por MARCIO MANOEL CRUZ e LUCINEIDE DE JESUS CRUZ.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
O julgamento do feito é de singelo deslinde.
Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação.
Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente a discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada a intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio.
Da união não adveio filho.
Não requereram alimentos recíprocos.
Sem bens a partilhar.
Assim, inexistindo outras questões a serem resolvidas, a homologação do acordo impõe-se.
Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL de MARCIO MANOEL CRUZ e LUCINEIDE DE JESUS CRUZ.
Custas pelos partes, observando-se o disposto no artigo 98, § 3o do CPC/15, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Após, promova a Secretaria os atos necessários a averbação, advertindo ao Cartório de Registro que a divorciada usará o nome de solteira, vale dizer, LUCINEIDE LARANJEIRA DE JESUS.
Empós, certifique-se o trânsito em julgado – haja vista a ausência de interesse recursal das Partes – e expeçam-se os mandados de averbação necessários, arquivando-se os autos em seguida.
P.R.I.
ANDARAÍ, 26 de julho de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 19:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:42
Expedição de intimação.
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29/08/2024 19:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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29/07/2024 11:14
Expedição de intimação.
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29/07/2024 11:14
Homologado o pedido
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25/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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10/06/2024 21:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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10/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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08/06/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/05/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:37
Expedição de intimação.
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29/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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30/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:11
Conclusos para decisão
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19/08/2022 14:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE LARANJEIRA DE JESUS em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/07/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 22:40
Expedição de citação.
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20/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
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24/09/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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