TJBA - 0810968-48.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:32
Expedição de despacho.
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30/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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08/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 15:04
Expedição de despacho.
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:02
Expedição de sentença.
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16/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500205878
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16/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 05:51
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:30
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0810968-48.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810968-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
03/09/2024 20:35
Expedição de despacho.
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03/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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03/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0810968-48.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810968-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório.
Decido.
A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas.
Em respeito ao princípio da causalidade, ocorrida angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
27/08/2024 19:05
Expedição de sentença.
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27/08/2024 19:05
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 05:37
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:40
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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04/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:34
Expedição de despacho.
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23/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 07:38
Conclusos para despacho
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08/11/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/10/2021 00:00
Publicação
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29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2020 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/03/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2017 00:00
Mero expediente
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05/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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