TJBA - 0501516-03.2018.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 16:05
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIOA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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14/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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14/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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14/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:11
Decorrido prazo de DAVI EDMILSON DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:18
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:18
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIOA em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501516-03.2018.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Maria De Souza Silva Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307) Requerido: Davi Edmilson Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahioa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501516-03.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307) REQUERIDO: DAVI EDMILSON DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE SOUZA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de, DAVI EDMILSON DA SILVA.
Todos qualificados na inicial ID.161885458.
A Requerente afirma que a mãe do interditando está desaparecida e o pai é desconhecido, motivo pelo qual ela cuida do requerido desde a infância.
Informa que entrou com ação de guarda quando ele tinha 14 anos, mas a decisão foi proferida após ele atingir a maioridade.
Em março de 2015, foi concedida a guarda provisória à Requerente.
O requerido tem retardo mental (CID 10 - F72), apresenta grande confusão mental e depende totalmente da Requerente para atividades básicas, sendo incapaz de responder pelos atos da vida civil.
Com a inicial, foram colacionados os documentos ID.161885810 e seguintes.
A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora, com a expedição do termo de curatela e, consequente averbação à margem do registro de nascimento do Interditando, na forma prevista em lei.
Medida liminar concedida sob ID 161885825.
Realizada a audiência de interrogatório/entrevista, conforme termo de ID. 161885825.
Relatório Médico anexado no documento ID 161885834.
Designada curadora especial do Requerido, a Defensoria Pública apresentou Defesa em ID 161885914.
Anexação de documentos pela parte autora na petição de ID 421730916.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido com a decretação da interdição. (ID 460590738) Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Por isso, conheço diretamente do pedido.
Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico pericial acostado sob ID. 161885814 que o Interditando Apresenta deficiência intelectual – CID 10 – F72, manifestando significativa desorientação mental, e necessita de assistência para realizar atividades básicas diárias e de higiene, além de funções em locais externos.
Portanto, pode-se afirmar que o interditando encontra-se civilmente impedido de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Realizada audiência para entrevista ficou comprovado o exposto em exame médico pericial, o interditando não apresenta clareza de ideias e possui deficiência intelectual em grau considerável. À luz da entrevista realizada durante a audiência e à consideração do detalhado relatório médico que foi devidamente juntado aos autos, verifica-se que o pleito inaugural demonstra plausibilidade e justificação suficiente para que seja acolhido.
Por estas razões, verifico que o Interditando apresenta patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Em cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público, a parte autora promoveu à juntada atestado de sanidade mental das partes.
Por sua vez, quanto a legitimidade, os documentos colacionados demonstram satisfatoriamente o vínculo existente entre ambos – interditando e requerente.
Ademais, o documento juntado no ID.161885814, fl. 02 e 421730923, comprova que a Requerente possui aptidão física e mental e idoneidade moral para assunção do encargo.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de DAVI EDMILSON DA SILVA, declarando-o incapaz de praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio Curadora do Interditando a Sra.
MARIA DE SOUZA SILVA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 .
Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.
Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e.
TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTOS.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.146, DE 2015.
ALTERAÇÃO.
ART. 3º.
CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO.
DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÃO.
CADASTRO ELEITORAL.
ANTERIORIDADE. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015 – modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2.
Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. – TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3.
Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)".
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO CURATELADO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL PELO CURADOR - DISPENSADA PELO NCPC. -Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 - Lei n.º 13.105/2015 foi dispensada a especialização de hipoteca pelo curador nomeado, conforme se extrai do disposto no § 2º do art. 759: "Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado" -Se da análise do conjunto probatório não se vislumbra a existência de bens em nome do curatelado, não se afigura crível condicionar o exercício do múnus à especialização de hipoteca legal, mormente quando na hipótese dos autos a Curadora, além de pessoa idosa e aposentada, trata-se de mãe do curatelado, que possui apenas renda de aposentadoria por invalidez.
Logo, deve ser reformada a sentença, porquanto descabida a imposição para que o Curador proceda a especialização de hipoteca legal, haja vista a ausência de previsão no sistema processual vigente. (TJ-MG - AC: 60039697520158130027, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/05/2017, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS.
EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1.
Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2.
No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem.
Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal.
Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-53 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
ARTIGO 1190 DO CPC.
HIPOTECA LEGAL.
DISPENSA.
Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: *00.***.*03-55 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 28 de agosto de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 21:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501516-03.2018.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Maria De Souza Silva Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307) Requerido: Davi Edmilson Da Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahioa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501516-03.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA DE SOUZA SILVA Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307) REQUERIDO: DAVI EDMILSON DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE SOUZA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de, DAVI EDMILSON DA SILVA.
Todos qualificados na inicial ID.161885458.
A Requerente afirma que a mãe do interditando está desaparecida e o pai é desconhecido, motivo pelo qual ela cuida do requerido desde a infância.
Informa que entrou com ação de guarda quando ele tinha 14 anos, mas a decisão foi proferida após ele atingir a maioridade.
Em março de 2015, foi concedida a guarda provisória à Requerente.
O requerido tem retardo mental (CID 10 - F72), apresenta grande confusão mental e depende totalmente da Requerente para atividades básicas, sendo incapaz de responder pelos atos da vida civil.
Com a inicial, foram colacionados os documentos ID.161885810 e seguintes.
A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curadora, com a expedição do termo de curatela e, consequente averbação à margem do registro de nascimento do Interditando, na forma prevista em lei.
Medida liminar concedida sob ID 161885825.
Realizada a audiência de interrogatório/entrevista, conforme termo de ID. 161885825.
Relatório Médico anexado no documento ID 161885834.
Designada curadora especial do Requerido, a Defensoria Pública apresentou Defesa em ID 161885914.
Anexação de documentos pela parte autora na petição de ID 421730916.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido com a decretação da interdição. (ID 460590738) Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
Por isso, conheço diretamente do pedido.
Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol.
III. 6.ed.
Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico pericial acostado sob ID. 161885814 que o Interditando Apresenta deficiência intelectual – CID 10 – F72, manifestando significativa desorientação mental, e necessita de assistência para realizar atividades básicas diárias e de higiene, além de funções em locais externos.
Portanto, pode-se afirmar que o interditando encontra-se civilmente impedido de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Realizada audiência para entrevista ficou comprovado o exposto em exame médico pericial, o interditando não apresenta clareza de ideias e possui deficiência intelectual em grau considerável. À luz da entrevista realizada durante a audiência e à consideração do detalhado relatório médico que foi devidamente juntado aos autos, verifica-se que o pleito inaugural demonstra plausibilidade e justificação suficiente para que seja acolhido.
Por estas razões, verifico que o Interditando apresenta patologia, resultando na incapacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Em cumprimento ao quanto requerido pelo Ministério Público, a parte autora promoveu à juntada atestado de sanidade mental das partes.
Por sua vez, quanto a legitimidade, os documentos colacionados demonstram satisfatoriamente o vínculo existente entre ambos – interditando e requerente.
Ademais, o documento juntado no ID.161885814, fl. 02 e 421730923, comprova que a Requerente possui aptidão física e mental e idoneidade moral para assunção do encargo.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO de DAVI EDMILSON DA SILVA, declarando-o incapaz de praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015), resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).
Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio Curadora do Interditando a Sra.
MARIA DE SOUZA SILVA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 .
Lavre-se o termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo.
Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão de seus direitos políticos, pois a curatela não alcança o direito ao voto, conforme dispõe o artigo 85, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e ainda seguindo orientação plasmada no Ofício-Circular nº 46/2016-GAB/CRE do e.
TRE/BA, enviado em atenção ao Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000- Classe 26 - Salvador-Bahia, cujos trechos da ementa adiante transcrevo, diante da novidade da matéria ora em apreço: "PROCESSO ADMINISTRATIVO.
QUESTIONAMENTOS.
APLICABILIDADE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.146, DE 2015.
ALTERAÇÃO.
ART. 3º.
CÓDIGO CIVIL.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO.
DIREITOS POLÍTICOS.
ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO.
ANOTAÇÃO.
CADASTRO ELEITORAL.
ANTERIORIDADE. 1.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015 – modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxa impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2.
Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores – exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res. – TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3.
Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados (...)".
Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora.
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO CURATELADO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL PELO CURADOR - DISPENSADA PELO NCPC. -Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 - Lei n.º 13.105/2015 foi dispensada a especialização de hipoteca pelo curador nomeado, conforme se extrai do disposto no § 2º do art. 759: "Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado" -Se da análise do conjunto probatório não se vislumbra a existência de bens em nome do curatelado, não se afigura crível condicionar o exercício do múnus à especialização de hipoteca legal, mormente quando na hipótese dos autos a Curadora, além de pessoa idosa e aposentada, trata-se de mãe do curatelado, que possui apenas renda de aposentadoria por invalidez.
Logo, deve ser reformada a sentença, porquanto descabida a imposição para que o Curador proceda a especialização de hipoteca legal, haja vista a ausência de previsão no sistema processual vigente. (TJ-MG - AC: 60039697520158130027, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/05/2017, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA DEFERIDA A IRMÃO DAS INCAPAZES, QUE DESFRUTA DA CONFIANÇA DOS DEMAIS IRMÃOS DAS INTERDITAS.
EXPRESSA ANUÊNCIA COM A NOMEAÇÃO DO RECORRENTE PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA SUFICIENTE PARA QUE SE RECONHEÇA A IDONEIDADE DO CURADOR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. 1.
Nos termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, é possível a dispensa da especialização de hipoteca legal - garantia a ser dada pelo curador para acautelar os bens do incapaz que serão confiados à sua administração -, quando o curador for pessoa de reconhecida idoneidade. 2.
No caso, o curador nomeado é irmão das incapazes e inclusive presta-lhes há longo tempo os cuidados que lhes são necessários em decorrência das enfermidades mentais que lhes acometem.
Além disso, o curador desfruta da confiança dos demais irmãos das interditas, havendo expressa anuência daqueles com a sua nomeação para exercer a curatela, o que se mostra suficiente para reconhecer a sua idoneidade, de modo a autorizar a dispensa da especialização da hipoteca legal.
Ademais, ao que consta dos autos as incapazes não possuem bens, também não se justificando, sob esse aspecto, a imposição de especialização da hipoteca legal.DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-53 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/02/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
ARTIGO 1190 DO CPC.
HIPOTECA LEGAL.
DISPENSA.
Cumpre acolher o pedido de dispensa quando o recorrente já vinha administrando o patrimônio da irmã, sem haver qualquer irregularidade observada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014).(TJ-RS - AI: *00.***.*03-55 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014) Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil).
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do novel Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 28 de agosto de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 05:31
Juntada de Petição de CIVEL_interdicao_terceiro_proced_0501516_03.2018.8.05.0244
-
19/08/2024 14:21
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 20:34
Decorrido prazo de DAVI EDMILSON DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 20:21
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 23:51
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
04/05/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
23/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
02/08/2021 00:00
Mero expediente
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
26/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
15/08/2018 00:00
Liminar
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
15/08/2018 00:00
Documento
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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