TJBA - 8000144-78.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000144-78.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Adelaide Ferreira Da Cruz Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000144-78.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ADELAIDE FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte Autora que é usuário dos serviços prestados pela empresa Ré e que o serviço de abastecimento de água foi interrompido por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, na data de 02 de novembro a 20 de dezembro de 2015, sem nenhuma comunicação prévia ou motivo justo.
Nos pedidos a parte Autora requereu a condenação do Réu em danos morais.
A parte ré, em sua contestação, alegou preliminares, e no mérito afirmou que inexistiu falta de água no imóvel da parte Autora entre os dias 02 de novembro de 2015 a 20 de dezembro de 2015 e que a parte Autora não apresentou protocolo que ateste que procurou solucionar o suposto problema de falta de água em seu imóvel diretamente com a concessionária.
Aduz que a parte autora apenas protocolou a inicial após 05 (CINCO) anos do suposto desabastecimento de água e que isso atesta a ausência de fundamentação da demanda.
Requereu a improcedência dos pedidos. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Demais disso, a produção de prova oral requerida pelo demandante, em nada viria a acrescentar ao julgamento do presente feito. 2.2 DO MÉRITO Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC DECIDO.
A queixa é IMPROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuidam os presentes autos de ação de reparação por danos morais, apresentada pela parte requerente por meio da qual notícia, em síntese, que do mês novembro a dezembro de 2015, a requerida prestou o serviço de abastecimento de água de forma deficiente, tendo sofrido com a descontinuidade do serviço.
Por essas razões requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua resposta processual à demanda, alegando que a parte não colacionou provas suficientes e que o desabastecimento ocorreu em virtude da crise hídrica no município.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestas lides, incumbe à autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Forçoso se faz o reconhecimento da improcedência da demanda.
Isto porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, pois não colacionou aos autos qualquer documento que corrobora com sua tese.
Assim, deixou de juntar quaisquer provas documentais, que pudessem comprovar que o fato efetivamente ocorreu nos moldes mencionados.
Vê-se que a parte anexou como prova de sua alegação, um baixo assinado (ID 49518074) e cópia de um recurso inominado (ID 49518143), entre outros julgamentos de processos diversos.
Entendo que os referidos documentos não comprovam os fatos alegando.
A cópia do recurso inominado relativo ao processo nº 8000254-19.2016.8.05.0046, discute/analisa a falta de água no imóvel da parte do referido processo, não tendo qualquer relação com a parte Autora.
Do mesmo modo, a simples juntada isolada de baixo assinado, sem a devida averiguação, não comprova os fatos alegados.
A parte autora sequer junta protocolos de reclamação administrativa, histórico de consumo ou até mesmo fatura do mês que alega ter ficado sem água.
Com isso, isenta-se a parte ré de trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, pois a sua resposta processual não desfez a dessemelhança entre o pleito autoral e os fatos e provas processuais, e, assim, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incumbe a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, sendo certo que o acolhimento de tal pedido representaria o enriquecimento sem causa do requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e extingo o processo com resolução de mérito.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Cansanção/BA, (data da assinatura eletrônica).
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
30/09/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000144-78.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Adelaide Ferreira Da Cruz Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000144-78.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ADELAIDE FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Designo o dia 01/09/2022, às 08:40 horas para Audiência de Conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a que o não comparecimento importará na decretação de sua revelia, com os efeitos a ela inerentes.
Intime-se a parte requerente, bem como o seu advogado, para comparecimento, sob pena de arquivamento dos autos.
ADVERTÊNCIA: ficam os advogados cientificados de que deverão comparecer à assentada ora designada devidamente acompanhados das partes, sob as penas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Serve o presente como mandado/carta de intimação/citação.
A audiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 15475751 Senha de acesso à sala de audiência: 14478 Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito em Substituição (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 23:51
Expedição de citação.
-
23/08/2024 23:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:36
Expedição de citação.
-
03/04/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 21:01
Expedição de citação.
-
07/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:04
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:19
Expedição de citação.
-
09/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 10:19
Despacho
-
02/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
31/08/2022 04:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:05
Expedição de citação.
-
24/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
-
23/08/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/07/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 04:35
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
-
12/12/2021 09:08
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
12/12/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
-
08/12/2021 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 08:48
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
28/10/2020 08:47
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
01/10/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000431-69.2022.8.05.0208
Tania Castelo Branco Almeida
Municipio de Remanso
Advogado: Gabriela Gomes Vidal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:18
Processo nº 0000086-30.2008.8.05.0016
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Edilson Jose Teixeira
Advogado: Fabiola Thereza de Souza Muniz dos Santo...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2008 15:05
Processo nº 8069628-82.2024.8.05.0001
Agnaldo Mota Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 20:50
Processo nº 8000082-08.2021.8.05.0271
Thomas Oliveira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 18:06
Processo nº 8000496-66.2021.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Aroldo Queiroz Pessoa Junior
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2021 18:01