TJBA - 8033097-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:43
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 08:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8033097-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jaelson Da Silva Bonfim Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098-A) Agravado: Bahia Secretaria Da Fazenda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033097-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098-A) AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAELSON DA SILVA BONFIM contra Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do Bonfim, nos autos da ação nº 8001160-16.2024.8.05.0244, em face da SECRETARIA ESTADO BAHIA.
No ato da interposição do agravo, Id. 62301447, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, sendo intimado para demonstrar o recolhimento nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, conforme avistável em Id. 62373618.
Entretanto, o Agravante peticionou em Id. 63260008, pela suspensão da exigibilidade das custas processuais e/ou preparo recursal. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do exame dos autos, constata-se a deserção do recurso.
O ordenamento jurídico pátrio impõe ao recorrente no ato da interposição do recurso, a comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, a seu turno, assim disciplina: Art. 149 – A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Nota-se que a norma impõe o dever de comprovar o recolhimento do preparo, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar o recolhimento em dobro quando não houver a comprovação do preparo no ato de interposição.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que "o art. 1.007, § 4º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro".
O autor explica, ainda, que esse dispositivo contempla duas situações distintas: (I) quando o recorrente não recolheu preparo algum, devendo, então, recolher em dobro após ser intimado; e (II) "recolheu e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer.
Nesse caso, não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes.
Basta, portanto, recolhê-lo mais uma vez e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental" (Manual de direito processual civil. 13. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1647).
Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a aplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC abrange as hipóteses em que o recorrente “(I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6.
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Na hipótese dos autos, verifica-se que mesmo intimado para efetuar o pagamento das custas recursais, o agravante não o fez.
Destarte, caberia ao recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais, conforme Id. 62373618, o que não ocorreu.
Assim, diante da não regularização do preparo estipulado pela Relatoria, tem-se por deserto o recurso, ensejando o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c artigo 1.007, caput e §4º, ambos do CPC, e tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por ser flagrante a sua deserção, não conheço do agravo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, documento datado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 16:56
Não conhecido o recurso de JAELSON DA SILVA BONFIM - CPF: *54.***.*03-04 (AGRAVANTE)
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15/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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