TJBA - 8135231-73.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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20/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 05:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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09/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135231-73.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Douglas Souza Da Rocha Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Autor: Rosa Maria De Souza Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8135231-73.2022.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : DOUGLAS SOUZA DA ROCHA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA PARTE RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUDYMILLA BARRETO CARRERA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR Vistos,...
Apresentou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais promovida por DOUGLAS SOUZA DA ROCHA e ROSA MARIA DE SOUZA, em desfavor da embargante, em relação a sentença, sob o argumento de omissão/contradição no decisum, onde alega que não teria a acionante apresentado comprovante de quitação.
Requereu que fossem acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar o alegado o vício/omissão/contradição .
Vieram conclusos.
Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc.
IV e seguintes do CPC.
Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No presente caso, a sentença sob censura, analisou todos as questões arguídas pelas partes, inclusive a que é matéria dos presentes embargos declaratórios.
A sentença é clara em sua fundamentação.
Portanto não há que se falar que tenha havido qualquer omissão por este Juízo.
Vemos que a embargante tão somente tenta por via oblíqua, que sejam reapreciadas questões de mérito, já decididas, o que não é cabível por esta via eleita.
Os Tribunais se posicionam em uníssono neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1923895 SP 2021/0211633-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Por não ter o recurso caráter protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
Em vista disso, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Mantenho a sentença integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
Intimações devidas.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
29/08/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 18:17
Conclusos para decisão
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02/05/2024 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 23:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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11/04/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA DA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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11/07/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2023 23:59.
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10/07/2023 20:13
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA DA ROCHA em 07/06/2023 23:59.
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09/07/2023 21:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/07/2023 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 18:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2023 23:59.
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16/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 07:40
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 08:45
Expedição de citação.
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20/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:20
Expedição de citação.
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16/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 12:53
Expedição de despacho.
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15/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 17:20
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUZA DA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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25/01/2023 17:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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25/01/2023 17:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 05:24
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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15/12/2022 16:34
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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04/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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