TJBA - 8024166-93.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8024166-93.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468) Interessado: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8024166-93.2023.8.05.0080 JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONÇA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORIAS, COM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA contra MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Informa a inicial, em resumo, que o Réu negativou o nome do Autor por causa do IPTU – 2931559; que o Autor efetuou o pagamento da dívida; que o Autor nunca recebeu cobrança do tributo; que o Autor efetuou o pagamento do tributo no dia 19/09/2023; que o Réu mantém o nome do Autor no rol de inadimplentes por dívida devidamente adimplida.
O Autor requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a retirada imediata do nome do Autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pelo que consta do documento de nº 412779604, o nome do Autor foi incluído no registro do SPC em 09/08/2023 em virtude de dívida referente a “IPTU-2931559 + DE 2 EXERCI”.
E pelo que consta do documento de nº 412779602, o Autor efetuou o pagamento de Documento de Arrecadação Municipal expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda de Feira de Santana, referente a “IPTU (2020, 2021, 2022)”.
Pelo que dos autos consta, foi quitada a dívida que ensejou a inclusão do Autor no órgão de proteção de crédito.
Verifica-se que estão presentes nos autos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o Autor retire imediatamente o nome do Autor do referido órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
A teor do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Indefiro o pedido para que este processo tramite em segredo de justiça, eis que o caso dos autos não se enquadra no disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível.
Cite-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 11 de janeiro de 2024.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:20
Expedição de decisão.
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18/02/2024 16:10
Decorrido prazo de JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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29/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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11/01/2024 12:23
Expedição de decisão.
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11/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 16:39
Declarada incompetência
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03/10/2023 08:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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