TJBA - 8003702-37.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:44
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003702-37.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Packline Comercio E Distribuicao Ltda Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470) Interessado: Graticia Produtos Alimenticios S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003702-37.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): RENE SILVA DA COSTA (OAB:BA52470) INTERESSADO: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima informadas.
Contudo, a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimada para impulsionar o processo, Despacho de id. 404797267 e mandado, id. 443055913, a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
A parte autora foi devidamente intimada, pelo seu advogado e, pessoalmente, deixando transcorrer in albis o prazo.
Configurando-se assim o abandono perpetuado pela parte autora e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe-se a prolação de sentença extintiva.
Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há mais de 3 (três) anos, sem qualquer impulsionamento pela parte autora, sendo sua última manifestação em maio de 2021, o que já revela o manifesto desinteresse da parte em seu prosseguimento.
Pelo exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, adimplidas, id. 58610418 e ss.
Sem honorários, ante a ausência de triangulação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/08/2024 10:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/08/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2024 23:06
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 23:05
Expedição de despacho.
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24/02/2024 21:20
Decorrido prazo de PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 12/02/2024 23:59.
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10/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 08:37
Expedição de despacho.
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08/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
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11/06/2023 14:39
Decorrido prazo de PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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11/06/2023 14:39
Decorrido prazo de GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:12
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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29/05/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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22/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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22/01/2023 07:13
Conclusos para decisão
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22/01/2023 07:11
Juntada de Certidão
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22/01/2023 07:02
Expedição de citação.
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19/09/2022 02:28
Expedição de citação.
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18/06/2022 14:21
Expedição de citação.
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18/06/2022 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2021 18:31
Decorrido prazo de PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 21:10
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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30/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 11:33
Expedição de despacho.
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24/09/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:25
Conclusos para despacho
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05/01/2021 16:41
Decorrido prazo de PACKLINE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 07:26
Publicado Despacho em 03/04/2020.
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11/09/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 18:06
Conclusos para despacho
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30/07/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 01:27
Publicado Despacho em 08/07/2020.
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07/07/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
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14/03/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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